TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFA Nº 09, de 19.06.2017
(DOE de 30.06.2017)

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa I.C.Melo & Cia. LTDA.

A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

CONSIDERANDO as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o Processo SEDEME nº 2016/471677, de 18 de novembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa I.C.MELO & CIA. LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.187.096-9, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 009, de 19 de junho de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa I.C.MELO & CIA. LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 3º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 4º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 5º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.

Art. 6º A empresa I.C.MELO & CIA. LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 7º A empresa I.C.MELO & CIA. LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º A empresa I.C.MELO & CIA. LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

Adnan Demachki
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM

ORIGEM

UND

QTD

1

Sistema de Resfriamento Industrial

84186999

SP

CJ

1

2

Caldeira ATA 18/3300 KG/H

8402.19.00

SP

UN.

1

3

Aparelho para estocagem de água

8434.20.10

SP

UN.

2

4

Aparelho isotérmico para estocagem

8434.20.10

SP

UN.

2

5

Trocador de calor tipo casco-tubo

8434.20.10

SP

UN.

2

6

Aparelho Processador Maturador para Leite

8434.20.10

SP

UN.

2

7

Resfriador Tubular para iogurte

8434.20.10

SP

UN.

1

8

Aparelho Misturador para Dissolução de Açúcar

8434.20.10

SP

UN.

2

9

Tri-Blender 20 HP - capacidade 30.000 litros/hora

8434.20.10

SP

UN.

1

10

Equipamentos de Processo de Limpeza

8434.20.10

SP

CJ

1

11

Equipamentos para área de dissolução- Instrumentação

8434.20.10

SP

CJ

1

12

Equipamentos p/área de pasteurização

8434.20.10

SP

CJ

1

13

Equipamentos para área de fermentação e resfriamento

8434.20.10

SP

CJ

1

14

Equipamentos para dosagem em linha

8434.20.10

SP

CJ

1

15

Equipamentos para Verticalização e Ampliação de Câmara Frigorifica

8418.69.99

PA

CJ

1