ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 15, de 07.07.2017
(DOE de 10.07.2017)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12 , parte final, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento importador.
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:
I - aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
II - aos incisos IV e V, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;
II - 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51 , da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando for o caso.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;
II - o Secretário de Estado da Fazenda quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, ou pelo portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do art. 12 , parte final, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos II e III, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;
III - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos I, II e III, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
IV - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15 , inciso V, e art. 29 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.
Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º , da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
§ 2º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior.
§ 3º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1º.
§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.
§ 4º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1º deste artigo, fica condicionada a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º A liberação do bem ou matéria-prima, perante a unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º deste artigo, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.
Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso IV do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017 até 30 de junho de 2018.
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ |
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O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa n° 015, de 07 de julho de 2017, parcelamento/ reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ/CPF: |
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ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: |
COD. ATIV.: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
FONE/FAX/E-MAIL: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO |
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INFORMAÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO |
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CÓDIGO DO BANCO : |
BANCO: |
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AGÊNCIA: |
CONTA CORRENTE: |
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TIPO DE CONTA: ( ) FÍSICA ( ) JURÍDICA |
COD. DA OPERAÇÃO |
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CNPJ/CPF DO TITULAR DA CONTA: |
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RESERVADO AO BANCO |
RESERVADO AOS TITULARES DA CONTA |
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CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/ REPARCELAMENTO |
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DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO |
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PERÍODO DE APURAÇÃO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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N° DE PARCELAS SOLICITADAS |
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AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL |
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N° DO AINF |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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N° DE PARCELAS SOLICITADAS |
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REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL |
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PERÍODO DE APURAÇÃO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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N° DE PARCELAS SOLICITADAS |
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REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE |
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NOME |
DATA DO PEDIDO: |
ASSINATURA |
RESERVADO AO FISCO |
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Defiro o presente pedido de parcelamento em .................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO |
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N° DA PARCELA |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO VENC. |
VLR. PARC. ATUALIZADA |
DATA DO PGT°. |
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Informação complementar: |
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Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: |
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PROTOCOLO |
Belém (PA), de de . |
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE |
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NOME DO REPRESENTANTE LEGAL |
DATA DA CIÊNCIA |
ASSINATURA |
ANEXO II
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA N° |
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N° DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: |
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DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA |
QUANT. |
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IMPORTADOR: |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME: |
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INSC. ESTADUAL: |
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ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
FONE/FAX/E-MAIL: |
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CONTEXTO |
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NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA |
NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
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NOME: |
NOME: |
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Espaço a ser preenchido pela autoridade fi scal da Fazenda estadual por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
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DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO |
NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR |
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Belém(PA), ____ / ____ / ____ |
NOME: |