ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 15, de 07.07.2017
(DOE de 10.07.2017)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12 , parte final, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;

V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento importador.

§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:

I - aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;

II - aos incisos IV e V, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;

II - 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51 , da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando for o caso.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, ou pelo portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do art. 12 , parte final, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos II e III, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

III - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º , incisos I, II e III, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

IV - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15 , inciso V, e art. 29 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º , da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

§ 2º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior.

§ 3º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1º.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.

§ 4º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1º deste artigo, fica condicionada a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.

Art. 13. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem ou matéria-prima, perante a unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º deste artigo, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.

Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso IV do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017 até 30 de junho de 2018.

Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS

O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa n° 015, de 07 de julho de 2017, parcelamento/ reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: 
O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1°, do art. 51, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 
Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52, da Lei n° 6.182/98; 
Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado; 
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2° do art. 6° da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 
Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1°. 
O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

COD. ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

FONE/FAX/E-MAIL:

MUNICÍPIO:

ESTADO

INFORMAÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO

CÓDIGO DO BANCO :

BANCO:

AGÊNCIA:

CONTA CORRENTE:

TIPO DE CONTA: ( ) FÍSICA ( ) JURÍDICA

COD. DA OPERAÇÃO

CNPJ/CPF DO TITULAR DA CONTA:

RESERVADO AO BANCO 
CONFIRMO A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE ACIMA ESPECIFICADA: 
DATA:_____/_____/_____
_______________________________________ 
CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL NO BANCO

RESERVADO AOS TITULARES DA CONTA 
DECLARO E ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE AUTORIZO O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA ESPECIFICADA ACIMA QUANTO AS PARCELAS DO REFERIDO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO.
____________________________________________
ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA
____________________________________________ 
ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA

CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/ REPARCELAMENTO

DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO

PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N° DE PARCELAS SOLICITADAS

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

N° DO AINF

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N° DE PARCELAS SOLICITADAS

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL

PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N° DE PARCELAS SOLICITADAS

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

NOME

DATA DO PEDIDO:

ASSINATURA

 

RESERVADO AO FISCO

Defiro o presente pedido de parcelamento em .................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO

N° DA PARCELA

VALOR DA PARCELA

DATA DO VENC.

VLR. PARC. ATUALIZADA

DATA DO PGT°.

Informação complementar:

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

PROTOCOLO

Belém (PA),     de        de . 
Autoridade responsável

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL 
 

DATA DA CIÊNCIA
 

ASSINATURA
 

ANEXO II

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA N°

N° DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

QUANT.

IMPORTADOR:

RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME:

INSC. ESTADUAL:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

FONE/FAX/E-MAIL:

CONTEXTO
As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo à importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa n°     ,      de      de       de        . Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria.

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

NOME: 
CARGO:

NOME: 
CARGO:

Espaço a ser preenchido pela autoridade fi scal da Fazenda estadual por ocasião do desembaraço aduaneiro.

DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR

Belém(PA), ____ / ____ / ____

NOME: 
MATRÍCULA N°: