REGULAMENTO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 5, de 30.03.2017
(DOE de 31.03.2017)
Define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º As mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, são as relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas saídas interestaduais, com produtos sujeitos a antecipação na entrada no território paraense ou a substituição tributária interna, o contribuinte detentor de Regime Tributário Diferenciado deverá observar o disposto no art. 657 do RICMSPA e 116 do Anexo I do RICMS-PA .
Art. 3º Os contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, fica dispensado da antecipação de que trata o Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA.
Art. 4º O pedido de concessão e prorrogação de Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT), quando solicitada, a verificação in loco, devendo ser registrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.
§ 2º A verificação in loco será solicitada pela Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema SIAT.
Art. 5º A gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Art. 6º O pedido de concessão de Regime Tributário Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento, o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Regime Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada pelo Portal de Serviços da SEFA, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127 , do Anexo I , do RICMS-PA .
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0019, de 2 de setembro de 2010.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Nilo Rendeiro de Noronha
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO –
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
||||
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO PRODUTO |
NATUREZA |
1. |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Bebida Alcoólica |
2. |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
Bebida Alcoólica |
3. |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
Bebida Alcoólica |
4. |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
Bebida Alcoólica |
5. |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
Bebida Alcoólica |
6. |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
Bebida Alcoólica |
7. |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
Bebida Alcoólica |
8. |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
Bebida Alcoólica |
9. |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
Bebida Alcoólica |
10. |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
Bebida Alcoólica |
11. |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
Bebida Alcoólica |
12. |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
Bebida Alcoólica |
13. |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
Bebida Alcoólica |
14. |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
Bebida Alcoólica |
15. |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
Bebida Alcoólica |
16. |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
Bebida Alcoólica |
17. |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
Bebida Alcoólica |
18. |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
Bebida Alcoólica |
19. |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
Bebida Alcoólica |
20. |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
Bebida Alcoólica |
21. |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
Bebida Alcoólica |
22. |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
Bebida Alcoólica |
23. |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
Bebida Alcoólica |
24. |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
Bebida Alcoólica |
25. |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Bebida Alcoólica |
MATERIAIS DE LIMPEZA |
||||
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO PRODUTO |
NATUREZA |
1. |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
Outros Produtos |
2. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
Outros Produtos |
3. |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
Outros Produtos |
4. |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
Outros Produtos |
5. |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
Outros Produtos |
6. |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
Outros Produtos |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO PRODUTO |
NATUREZA |
1. |
1006.30 1006.40 |
Arroz |
Cesta Básica |
|
2. |
0713.31.90 |
Feijão |
Cesta Básica |
|
3. |
1805.00.00 |
Chocolate em pó |
Cesta Básica |
|
4. |
1106.20.00 |
Farinha de mandioca |
Cesta Básica |
|
5. |
1102.20.00 |
Farinha de milho ou fubá |
Cesta Básica |
|
6. |
2501.00.20 |
Sal de cozinha |
Cesta Básica |
|
7. |
2209.00.00 |
Vinagre |
Cesta Básica |
|
8. |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Outros Produtos |
9. |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Outros Produtos |
10. |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Outros Produtos |
11. |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Cesta Básica |
12. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
Cesta Básica |
13. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Cesta Básica |
14. |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
Cesta Básica |
15. |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
Outros Produtos |
16. |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Outros Produtos |
17. |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Outros Produtos |
18. |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Outros Produtos |
19. |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
Outros Produtos |
20. |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Outros Produtos |
21. |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Outros Produtos |
22. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
23. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
24. |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
Cesta Básica |
25. |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
26. |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Outros Produtos |
27. |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
Outros Produtos |
28. |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Outros Produtos |
29. |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Outros Produtos |
30. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Cesta Básica |
31. |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Outros Produtos |
32. |
17.069.00 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Cesta Básica |
33. |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Outros Produtos |
34. |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
Outros Produtos |
35. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
Cesta Básica |
36. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
Cesta Básica |
37. |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
Outros Produtos |
38. |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
Cesta Básica |
39. |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
Cesta Básica |
40. |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Cesta Básica |
41. |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
Cesta Básica |
42. |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
Cesta Básica |
43. |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Cesta Básica |
44. |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
Cesta Básica |
45. |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
46. |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Cesta Básica |
47. |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Cesta Básica |
48. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
49. |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Cesta Básica |
50. |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Cesta Básica |
51. |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
52. |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Cesta Básica |
53. |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Cesta Básica |
54. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Cesta Básica |
55. |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Cesta Básica |
56. |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Cesta Básica |
57. |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Outros Produtos |
58. |
17.112.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Outros Produtos |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO PRODUTO |
NATUREZA |
1. |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
Outros Produtos |
2. |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
Outros Produtos |
3. |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
Outros Produtos |
4. |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
Outros Produtos |
5. |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
Outros Produtos |
6. |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
Outros Produtos |
7. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
Outros Produtos |
8. |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
Outros Produtos |
9. |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
Outros Produtos |