REGULAMENTO DO ICMS
REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 1.676, de 13.01.2017
(DOE de 24.02.2017)

Rep. - Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 513:

"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;";
II - o inciso V do art. 513:

"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;";

III - o caput do inciso XIX do art. 513:

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

IV - a alínea "a" do inciso XIX do art. 513:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

V - a alínea "b" do inciso XIX do art. 513:

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.";

VI - o inciso XX do art. 513:

"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;";

VII - o inciso XXI do art. 513:

"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;";

VIII - o § 4º do art. 513:

"§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".";

IX - o inciso III do § 1º do art. 677

"III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;";

X - o § 2º do art. 704:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.".

Art. 2º O Apêndice I, do Anexo I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSPA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE I(a que se refere o art. 107 do Anexo I)MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE


ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO


MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA


AUTOPEÇAS

ALIQUOTA INTERESTADUAL

7%

12%

7%

12%

1.

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

2.

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

3.

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

4.

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

5.

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%


6.


01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias


92,48%


82,13%


92,48%


82,13%

7.

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

8.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

9.

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

11.

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

12.

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

13.

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

14.

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

15.

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

16.

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

17.

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

18.

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

19.

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

20.

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

21.

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

22.

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

23.

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

24.

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

25.

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

26.

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

27.

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

28.

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

29.

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

30.

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

31.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

32.

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

33.

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

34.

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

35.

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

36.

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

37.

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

38.

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

39.

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

40.

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

41.

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

42.

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

43.

01.043.00

8425.42.00

Macacos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

44.

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

45.

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

46.

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

47.

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

48.

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

49.

01.049.00

8482

Rolamentos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

50.

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação


92,48%


82,13%


92,48%


82,13%

51.

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)


92,48%


82,13%


92,48%


82,13%

52.

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

53.

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

54.

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

55.

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

56.

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

57.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

58.

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

59.

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

60.

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

61.

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

62.

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

63.

01.063.00

8529.10.90

Antenas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

64.

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

65.

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

66.

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

67.

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

68.

01.068.00

8536.4

Relés

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

69.

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

70.

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

71.

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

72.

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

73.

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

74.

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

75.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

76.

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

77.

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

78.

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

79.

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

80.

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

81.

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

82.

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

83.

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

84.

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

85.

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

86.

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

87.

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

88.

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

89.

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

90.

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

91.

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

92.

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

93.

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

94.

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

95.

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

96.

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

97.

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

98.

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

99.

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

100.

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

101.

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

102.

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

103.

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

104.

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

105.

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

106.

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

107.

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

108.

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

109.

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

110.

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

111.

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

112.

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

113.

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

114.

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

115.

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

116.

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

117.

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

118.

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

119.

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

120.

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

121.

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

122.

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

123.

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

124.

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

125.

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

126.

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

127.

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

128.

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

999.

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

1.

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

2.

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

3.

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

4.

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

5.

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

6.

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

7.

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

8.

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

9.

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

10.

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

11.

02.011.00

2208.20.00

Pisco

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

12.

02.012.00

2208.40.00

Rum

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

13.

02.013.00

2206.00.90

Saque

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

14.

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

15.

02.015.00

2208.90.00

Tequila

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

16.

02.016.00

2208.30

Uísque

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

17.

02.017.00

2205

Vermute e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

18.

02.018.00

2208.60.00

Vodka

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

19.

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

20.

02.020.00

2208.90.00

Arak

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

21.

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

22.

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

23.

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

24.

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

999.

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

71,44%

62,22%

71,44%

62,22%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

1.

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

250%

170%

170%

2.

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

100%

70%

70%

3.

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

140%

100%

100%

4.

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

120%

70%

70%

5.

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

140%

100%

100%

6.

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%

140%

70%

70%

7.

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

140%

70%

70%

8.

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%

140%

70%

70%

9.

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

140%

40%

40%

10.

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%

140%

40%

40%

11.

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

140%

140%

100%

100%

12.

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

140%

40%

40%

13.

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

140%

40%

40%

14.

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

140%

40%

40%

15.

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

140%

40%

40%

16.

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

140%

70%

70%

17.

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

140%

115%

115%

CIMENTO

1.

05.001.00

2523

Cimento

20%

20%

20%

20%

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

56,87

48,43

56,87

48,43

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

56,87

48,43

56,87

48,43

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

56,87

48,43

56,87

48,43

4.

09.004.00

8536.50

"Starter"

56,87

48,43

56,87

48,43

MATERIAIS DE LIMPEZA

1.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

20%

20%

20%

20%

2.

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

20%

20%

20%

20%

4.

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

20%

20%

20%

20%

5.

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

20%

20%

20%

20%

6.

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

20%

20%

20%

20%

7.

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

20%

20%

20%

20%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

1.

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

20%

20%

2.

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

20%

20%

20%

20%

3.

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

20%

20%

20%

20%

4.

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20%

20%

20%

20%

5.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

20%

20%

20%

20%

6.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

20%

20%

20%

20%

7.

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros

20%

20%

20%

20%

8.

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20%

20%

20%

20%

8.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

20%

20%

20%

20%

9.

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

20%

20%

9.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

20%

20%

9.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20%

20%

20%

20%

10.

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

20%

20%

10.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

20%

20%

11.

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

12.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

12.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

20%

20%

20%

20%

12.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

13.

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

14.

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

20%

20%

20%

20%

15.

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

16.

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

20%

20%

17.

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

150%

150%

150%

150%

17.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

150%

150%

150%

150%

17.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

150%

150%

150%

150%

17.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

150%

150%

150%

150%

17.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

150%

150%

150%

150%

17.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

150%

150%

150%

150%

17.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

150%

150%

150%

150%

17.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

150%

150%

150%

150%

17.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

150%

150%

150%

150%

17.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

150%

150%

150%

150%

18.

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

40%

40%

40%

40%

19.

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

40%

40%

40%

40%

19.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

40%

40%

40%

40%

19.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

40%

40%

40%

40%

19.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

40%

40%

40%

40%

19.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

40%

40%

40%

40%

19.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

40%

40%

40%

40%

20.

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

40%

40%

40%

40%

21.

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

40%

40%

40%

40%

22.

17.052.00

1905.20.10

Panetones

40%

40%

40%

40%

23.

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

40%

40%

40%

40%

24.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

40%

40%

40%

40%

24.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

40%

40%

40%

40%

25.

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

40%

40%

40%

40%

25.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

40%

40%

40%

40%

25.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

40%

40%

40%

40%

26.

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

40%

40%

40%

40%

26.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

40%

40%

40%

40%

26.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40%

40%

40%

40%

27.

17.057.00

1905.32.00

"Wa�es" e "wafers" - sem cobertura

40%

40%

40%

40%

28.

17.058.00

1905.32.00

"Wa�es" e "wafers"- com cobertura

40%

40%

40%

40%

29.

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

40%

40%

40%

40%

30.

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

40%

40%

40%

40%

31.

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

40%

40%

40%

40%

32.

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

40%

40%

40%

40%

33.

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

40%

40%

40%

40%

34.

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

35.

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

35.1

17.069.00

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

36.

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

37.

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

20%

20%

20%

20%

38.

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

20%

20%

20%

20%

39.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

20%

20%

20%

20%

40.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

20%

20%

20%

20%

41.

17.079.00


1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06

20%

20%

20%

20%

42.

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

20%

20%

20%

20%

43.

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem
ou desidratação

20%

20%

20%

20%

44.

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

20%

20%

20%

20%

45.

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

20%

20%

20%

20%

45.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

20%

20%

20%

20%

46.

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

20%

20%

20%

20%

46.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

20%

20%

20%

20%

47.

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

47.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

47.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

48.

17.100.00


1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

48.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

48.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

49.

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

49.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

49.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

50.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

50.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

50.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

51.

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

51.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

51.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

52.

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

52.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

52.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

53.

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

53.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

53.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

52.

17.107.00


2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

20%

20%

20%

20%

54.

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos e energéticos

20%

20%

20%

20%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

1.

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20%

20%

20%

20%

2.

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20%

20%

20%

20%

3.

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

20%

20%

20%

20%

4.

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

20%

20%

20%

20%

5.

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

20%

20%

20%

20%

6.

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

20%

20%

20%

20%

7.

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20%

20%

20%

20%

8.

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20%

20%

20%

20%

9.

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

20%

20%

20%

20%

10.

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

1.

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

2.

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

3.

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

4.

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

5.

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

1.

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

63,50%

54,80%

63,50%

54,80%

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

1.

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

90,48%

80,24%

90,48%

80,24%

2.

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

379,57%

353,57%

379,57%

353,57%

NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.".

Art. 3º O Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e Interestaduais, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIII(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

AUTOPEÇAS

1.

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

71,78%

71,78%

2.

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

71,78%

71,78%

3.

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

71,78%

71,78%

4.

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

71,78%

71,78%

5.

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

71,78%

71,78%

6.

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

71,78%

71,78%

7.

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

71,78%

71,78%

8.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

71,78%

71,78%

9.

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

71,78%

71,78%

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

71,78%

71,78%

11.

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

71,78%

71,78%

12.

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

71,78%

71,78%

13.

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

71,78%

71,78%

14.

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

71,78%

71,78%

15.

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

71,78%

71,78%

16.

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

71,78%

71,78%

17.

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

71,78%

71,78%

18.

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

71,78%

71,78%

19.

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

71,78%

71,78%

20.

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

71,78%

71,78%

21.

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

71,78%

71,78%

22.

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

71,78%

71,78%

23.

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

71,78%

71,78%

24.

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

71,78%

71,78%

25.

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

71,78%

71,78%

26.

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

71,78%

71,78%

27.

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

71,78%

71,78%

28.

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

71,78%

71,78%

29.

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

71,78%

71,78%

30.

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

71,78%

71,78%

31.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

71,78%

71,78%

32.

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

71,78%

71,78%

33.

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

71,78%

71,78%

34.

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

71,78%

71,78%

35.

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39


Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

71,78%

71,78%

36.

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

71,78%

71,78%

37.

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

71,78%

71,78%

38.

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

71,78%

71,78%

39.

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

71,78%

71,78%

40.

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

71,78%

71,78%

41.

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

71,78%

71,78%

42.

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

71,78%

71,78%

43.

01.043.00

8425.42.00

Macacos

71,78%

71,78%

44.

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

71,78%

71,78%

45.

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

71,78%

71,78%

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

71,78%

71,78%

46.

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

71,78%

71,78%

47.

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

71,78%

71,78%

48.

01.048.0
0

8481.80.92

Válvulas solenóides

71,78%

71,78%

49.

01.049.00

8482

Rolamentos

71,78%

71,78%

50.

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

71,78%

71,78%

51.

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

71,78%

71,78%

52.

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

71,78%

71,78%

53.

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

71,78%

71,78%

54.

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

71,78%

71,78%

55.

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

71,78%

71,78%

56.

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

71,78%

71,78%

57.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

71,78%

71,78%

58.

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

71,78%

71,78%

59.

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

71,78%

71,78%

60.

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

71,78%

71,78%

61.

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

71,78%

71,78%

62.

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

71,78%

71,78%

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

71,78%

71,78%

63.

01.063.00

8529.10.90

Antenas

71,78%

71,78%

64.

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

71,78%

71,78%

65.

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

71,78%

71,78%

66.

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

71,78%

71,78%

67.

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

71,78%

71,78%

68.

01.068.00

8536.4

Relés

71,78%

71,78%

69.

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

71,78%

71,78%

70.

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71,78%

71,78%

71.

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71,78%

71,78%

72.

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71,78%

71,78%

73.

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

71,78%

71,78%

74.

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

71,78%

71,78%

75.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

71,78%

71,78%

76.

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

71,78%

71,78%

77.

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

71,78%

71,78%

78.

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

71,78%

71,78%

79.

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

71,78%

71,78%

80.

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

71,78%

71,78%

81.

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

71,78%

71,78%

82.

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

71,78%

71,78%

83.

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

71,78%

71,78%

84.

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

71,78%

71,78%

85.

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

71,78%

71,78%

86.

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

71,78%

71,78%

87.

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

71,78%

71,78%

88.

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

71,78%

71,78%

89.

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

71,78%

71,78%

90.

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

71,78%

71,78%

91.

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

71,78%

71,78%

92.

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00


Bomba elétrica de lavador de para-brisa

71,78%

71,78%

93.

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

71,78%

71,78%

94.

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

71,78%

71,78%

95.

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

71,78%

71,78%

96.

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

71,78%

71,78%

97.

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

71,78%

71,78%

98.

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

71,78%

71,78%

99.

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

71,78%

71,78%

100.

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

71,78%

71,78%

101.

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

71,78%

71,78%

102.

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

71,78%

71,78%

103.

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

71,78%

71,78%

104.

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

71,78%

71,78%

105.

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

71,78%

71,78%

106.

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

71,78%

71,78%

107.

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

71,78%

71,78%

108.

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

71,78%

71,78%

109.

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

71,78%

71,78%

110.

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

71,78%

71,78%

111.

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

71,78%

71,78%

112.

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

71,78%

71,78%

113.

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

71,78%

71,78%

114.

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

71,78%

71,78%

115.

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

71,78%

71,78%

116.

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

71,78%

71,78%

117.

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

71,78%

71,78%

118.

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

71,78%

71,78%

119.

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

71,78%

71,78%

120.

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

71,78%

71,78%

121.

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

71,78%

71,78%

122.

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

71,78%

71,78%

123.

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

71,78%

71,78%

124.

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

71,78%

71,78%

125.

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

71,78%

71,78%

126.

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

71,78%

71,78%

127.

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

71,78%

71,78%


128.


01.128.00


7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

71,78%

71,78%

999.

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

71,78%

71,78%

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

1.

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29,04%

29,04%

2.

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29,04%

29,04%

3.

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29,04%

29,04%

4.

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29,04%

29,04%

5.

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00


Catuaba e similares

29,04%

29,04%

6.

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29,04%

29,04%

7.

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

29,04%

29,04%

8.

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29,04%

29,04%

9.

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00


Jurubeba e similares

29,04%

29,04%

10.

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29,04%

29,04%

11.

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29,04%

29,04%

12.

02.012.00

2208.40.00

Rum

29,04%

29,04%

13.

02.013.00

2206.00.90

Saque

29,04%

29,04%

14.

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29,04%

29,04%

15.

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29,04%

29,04%

16.

02.016.00

2208.30

Uísque

29,04%

29,04%

17.

02.017.00

2205

Vermute e similares

29,04%

29,04%

18.

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29,04%

29,04%

19.

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29,04%

29,04%

20.

02.020.00

2208.90.00

Arak

29,04%

29,04%

21.

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

29,04%

29,04%

22.

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29,04%

29,04%

23.

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00


Sangrias e coquetéis

29,04%

29,04%

24.

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

29,04%

29,04%

999.

02.999.00

2205
2206
2207
2208


Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

29,04%

29,04%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

1.

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

170%

2.

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml

100%

70%

3.

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

100%

4.

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

5.

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

100%

6.

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%

70%

7.

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

70%

8.

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%

70%

9.

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

40%

10.

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%

40%

11.

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

140%

100%

12.

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

40%

13.

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

14.

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

40%

15.

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

16.

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

70%

17.

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

115%

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

1.

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

50%

2.

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

50%

CIMENTO

1.

05.001.00

2523

Cimento

20%

20%

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40%

40%

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

40%

40%

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40%

40%

4.

09.004.00

8536.50

"Starter"

40%

40%

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

1.

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

2.

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

3.

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

30%

4.

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

30%

5.

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

30%

30%

6.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

30%

30%

MATERIAIS DE LIMPEZA

1.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19


Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

20%

20%

2.

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

20%

20%

4.

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

20%

20%

5.

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

20%

20%

6.

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

20%

20%

7.

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

20%

20%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

1.

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

2.

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

20%

20%

3.

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

20%

20%

4.

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9


Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

30%

20%

5.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

20%

20%

6.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

30%

20%

7.

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

20%

20%

8.

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20%

20%

8.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

20%

20%

9.

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9


Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

9.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9


Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

9.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20


Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20%

20%

10.

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

10.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

11.

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

12.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

12.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

20%

20%

12.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g

20%

20%

13.

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

14.

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

20%

20%

15.

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

16.

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

17.

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

150%

150%

17.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

150%

150%

17.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

150%

150%

17.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

150%

150%

17.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

150%

150%

17.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

150%

150%

17.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

150%

150%

17.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

150%

150%

17.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

150%

150%

17.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

150%

150%

18.

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

20%

20%

19.

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

20%

20%

19.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

20%

20%

19.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

20%

20%

19.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

20%

20%

19.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

20%

20%

19.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

20%

20%

20.

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

20%

20%

21.

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

20%

20%

22.

17.052.00

1905.20.10

Panetones

20%

20%

23.

17.053.00


1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

20%

20%

24.1

17.053.01


1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

20%

20%

24.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

20%

20%

25.

17.054.00


1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

20%

20%

25.1

17.054.01


1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

20%

20%

25.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

20%

20%

26.

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

20%

20%

26.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

20%

20%

26.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

20%

20%

27.

17.057.00

1905.32.00

"Wa�es" e "wafers" - sem cobertura

20%

20%

28.

17.058.00

1905.32.00

"Wa�es" e "wafers"- com cobertura

20%

20%

29.

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

20%

20%

30.

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

20%

20%

31.

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

20%

20%

32.

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

20%

20%

33.

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

20%

20%

34.

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

35.

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

35.1

17.069.00

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

30%

20%

36.

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

37.

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518


Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

30%

20%

38.

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

20%

20%

39.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

20%

20%

40.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

20%

20%

41.

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

20%

20%

42.

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

30%

20%

43.

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação

30%

20%

44.

17.084.00

0201
0202
0204
0206


Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

45.

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

45.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501


Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

46.

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

30%

20%

46.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

30%

20%

47.

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

47.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

47.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

48.

17.100.00


1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

48.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

48.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

49.

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

49.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

49.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

50.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

50.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

50.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

51.

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

51.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

51.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

52.

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

52.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

52.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

53.

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

20%

53.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

30%

20%

53.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

30%

20%

52.

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

20%

20%

54.

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

20%

20%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

1.

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20%

20%

2.

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20%

20%

3.

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

4.

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

5.

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

6.

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

7.

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

8.

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

9.

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

10.

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

1.

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

2.

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

3.

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

4.

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

5.

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

1.

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

1.

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.

23.002.00

1806
1901
2106


Preparados para fabricação de sorvete em máquina

VEÍCULOS AUTOMOTORES

1.

25.001.00


8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.

25.006.00


8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.

25.010.00


8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.

25.014.00


8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.

25.015.00


8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.

25.016.00


8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.

25.017.00


8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.

25.020.00


8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.

25.021.00


8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

1.

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

29.

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.

01.049.00

8482

Rolamentos

50.

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.

01.068.00

8536.4

Relés

69.

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – náilon

106.

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.

02.016.00

2208.30

Uísque

17.

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.

02.999.00

2205
2206
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Protocolos ICMS11/91 e 10/92)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

10.

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11.

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

12.

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

13.

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

14.

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15.

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

17.

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

18.

03.023.00

2203.00.00

Chope

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 37/1994)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

CIMENTO (Protocolo ICM 11/1985)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

05.001.00

2523

Cimento

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênio ICMS 110/2007)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

7.

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 83/2000)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.

09.004.00

8536.50

"Starter"

5.

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Telhas, cumeeiras e caixas d’água (Protocolo ICMS 32/1992)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

2.

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

3.

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

4.

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

5.

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

6.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

MATERIAIS DE LIMPEZA - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS17/2004)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Convênio ICMS 76/1994)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

6.

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

7.

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

8.

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

9.

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa

11.

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

13.

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra

14.

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra

15.

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 85/93)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Convênio ICMS 76/1994)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

2.

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3.

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

4.

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

5.

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

6.

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

7.

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

8.

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

9.

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

10.

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS 135/2006)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

2.

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

3.

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolo ICMS 26/2004)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 74/1994)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.

24.002.00

2821
3204.17.00
3206


Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3.

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12


Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 132/92)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 52/1993)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/99)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

34.

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.".

Art. 4º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com as seguintes redações:

I - o inciso VI ao art. 182-D:

"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.";

II - as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 512-A:
"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.";

III - o inciso XXXIX ao art. 513:

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa,parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

IV - o inciso XL ao art. 513:

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";

V - o § 6º ao art. 513:

"§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

VI - o § 7º ao art. 513:

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.";

VII - o art. 513-A:

"Art. 513-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."; VIII - o art. 513-B:

"Art. 513-B Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do § 1º, do art. 677, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso V do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2000;

II - aos incisos III e V do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2004;

III - ao inciso IV do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2012;

IV - ao inciso III do art. 4º, a partir de 1º de fevereiro de 2013;

V - ao inciso II do art. 1º, aos incisos II, IV, VI, VII e VIII do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016;

VI - aos incisos I, VI e VII do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2016;

VII - ao inciso I do art. 4º, a partir de 1º de julho de 2017;

VIII - aos incisos IX e X do art. 1º, aos arts. 2º, 3º e 5º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio do Governo, 13 de janeiro de 2017.

Simão Jatene
Governador do Estado