CEST NOVA OBRIGATORIEDADE NA NF-e
Orientações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Instrumento Legal
3. O que é CEST?
4. Qual a diferença entre CEST e NCM?
5. Validação do CEST na Nota Fiscal
6. Quem Precisa Inserir o CEST na Nota Fiscal?
7. Obrigatoriedade do Preenchimento do campo CEST
7.1 Venda Porta a Porta
7.2 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
8. Calendário de Obrigatoriedade
9. Preenchimento da NF-e
10. O CEST deve ser informado no DANFE?
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria abordaremos sobre a criação do CEST bem como a sua inclusão nas regras de validação da Nota Fiscal eletrônica modelos 55 e 65, emitidas por contribuintes mato-grossenses.
2. INSTRUMENTO LEGAL
O Convênio ICMS n.º 92, de 20 de Agosto de 2015, estabeleceu um código que identifica as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subseqüentes, denominado CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
O Convênio ICMS n.º 92, de 20 de Agosto de 2015, foi revogado pelo Convênio ICMS n.º 52 de 07 de Abril de 2017, entretanto, a obrigatoriedade do CEST permanecem intactas no novo Convênio.
No Estado de Mato Grosso a obrigatoriedade foi implementada pelo Decreto n.º 788, de 28 de dezembro de 2016, acrescentado o §11º-B ao art. 325 do RICMS-MT.
3. O QUE É O CEST?
O termo CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária.
O campo CEST na nota fiscal foi criado com o fim de padronizar nas transações comerciais os itens passíveis de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do imposto, criando uma codificação para cada NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) relacionado no Convênio ICMS n.º 52/2017, fazendo com que haja maior controle do ICMS ST sobre os Estados e conseqüentemente sobre os contribuintes na comercialização desses produtos.
4. QUAL A DIFERENÇA ENTRE CEST E NCM?
O Código CEST está vinculado a identificação de um regime tributário específico por produto, quanto que o ncm está relacionado a identificar a natureza das mercadorias, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação, ou seja, a diferença entre o CEST e o NCM é que um código trata da pacificação nacional de determinadas mercadorias sujeitas ao um regime tributário específico, o outro trata de identificar a natureza de todas as mercadorias existentes.
Vemos assim, comum em muitos casos, se utilizarem o mesmo ncm para várias mercadorias, isso ocorre por conta de existirem uma correlação entre elas, ou seja, possuem a mesma origem e composição predominante, dessa maneira poderá ocorrer que para um único CEST existam várias “NCMs”.
5. VALIDAÇÃO DO CEST NA NOTA FISCAL
A Nota Técnica 2015/003 versão 1.40 incluiu no leiaute da nota fiscal eletrônica o campo CEST:
Incluiu também a regra de validação e a mensagem de erro com efeito rejeitado (n.º 806) pela falta do preenchimento do campo CEST, vejamos:
6. QUEM PRECISA INSERIR O CEST NA NOTA FISCAL?
Todos os emitentes de Nota Fiscal eletrônica modelos 65 (nota fiscal de consumidor eletrônica) e 55 (nota fiscal eletrônica) deverão inserir o CEST no documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio ICMS n.º 52/2017, conforme Cláusula vigésima primeira deste Convênio.
07. OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO CAMPO CEST
O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS n.º 52/2017, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
a) o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
b) o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
7.1 VENDA PORTA A PORTA
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.
7.1 INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona do Convênio ICMS n.º 52/2017, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade, sendo que, a inobservância do disposto no caput da cláusula vigésima primeira do referido Convênio, implicará na exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
8. CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE
O Convênio ICMS n.º 60, de 23 de Maio de 2017, alterou o inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS n.º 52/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecendo novo cronograma de obrigatoriedade do preenchimento do campo CEST a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
9. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
A “tagCEST” criada para o preenchimento do código CEST, será devido para cada item das mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/2017:
10. O CEST DEVE SER INFORMADO NO DANFE?
A Nota Técnica n.º 2015.003 no item 2.1 altera o leiaute da nota fiscal e não do DANFE, sendo assim, até a publicação desta matéria, o entendimento é que só será visto no arquivo XML que é a nota fiscal e não no DANFE.
Fundamentos Legais: os citados no texto.