DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO
AOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Sumário

1. Introdução
2. Da Redução da Base de Cálculo em Operações Antecipadas
3. Da não Aplicação do Benefício Fiscal
4. Do Industrial Mato-Grossense
4.1. Utilização do Benefício Fiscal no cálculo do ICMS ST
5. Aplicação da Lista de Preços Mínimos
6. Cálculo do ICMS Estimativa Simplificado nas Aquisições Interestaduais
7. Cálculo do ICMS ST pela Saída de indústria Mato-Grossense em Operações Internas

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria abordaremos sobre o tratamento diferenciado a contribuinte optante pelo Simples Nacional e MEI que estiverem obrigados ao recolhimento antecipado bem como nas operações com substituição tributária interna destinada a contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional.

2. DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES ANTECIPADAS

Os contribuintes mato-grossenses optante pelo simples nacional que forem optantes pelo Regime de Estimativa Simplificado, bem como nas situações sujeitas ao regime da Substituição Tributária NAS OPERAÇÕES INTERNAS, a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: 

 - 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI do RICMS-MT;

Na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. Art. 59 Anexo V do RIMCS-MT.

3. DA NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal não se aplica às operações arroladas com:

a) veículos automotores novos e usados, bem como com os semi-reboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS-MT;

b) operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

c) operações com cigarros, fumo e seus derivados;

d) operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS-MT e com biodiesel – B100;

e) operações com energia elétrica;

f) saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS-MT, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;

g) operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS-MT.

h) operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91

i) aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F”(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

4. DO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE

Aplica-se o benefício fiscal de redução nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

4.1 UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NO CÁLCULO DO ICMS ST

A redução de base de cálculo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subseqüente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual (tratado no item 2 deste boletim) sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI do RICMS-MT para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no item 3 deste boletim.

5.  APLICAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS

O estabelecimento industrial mato-grossense nas saídas internas destinados a empresas optantes pelo Simples Nacional deverá recolher a diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos na forma que trata o art. 171 do RICMS-MT.

6. CÁLCULO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFCADO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Nas aquisições interestaduais de mercadorias NÃO sujeitas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, o contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional poderá utilizar no cálculo do ICMS por Estimativa Simplificado o percentual de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (Informações em Processo de Consulta n.º 134/2015- GCPJ/SUNOR)

Cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de Produtos NÃO Sujeitos a Substituição Tributária

A

Valor total da operação

R$ 10.000,00

B

% Carga tributária final (RICMS/MT, art. 157 c/c artigo 59, Anexo V)

7,5%

C

Valor ICMS ST (A x B)

R$ 750,00

7. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SAÍDA DE INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE EM OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas para outras pessoas jurídicas que destinarão as mercadorias à revenda, haverá a retenção e recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista que ocorrerá uma operação subseqüente e que a indústria interna é substituta tributária de todas as operações que realizar internamente com os produtos por ela produzidos. Desta forma, em relação à operação própria, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, será calculado na guia do referido regime.

Já o ICMS-ST será calculado à parte, levando em conta o destinatário, se é optante ou não do Simples Nacional. Em se tratando de optante, deve ser levado em conta o que dispõe o artigo 59 Anexo V do RICMS-MT. (Informações em Processo de Consulta n.º 025/2016- GILT/SUNOR)

Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas

A

Valor total da operação

R$ 10.000,00

B

Alíquota interna

17%

C

VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (A x B)

R$ 1.700,00

D

Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)

35%

E

Valor Agregado (A x D)

R$ 3.500,00

F

% Carga tributária final (RICMS/MT, art. 158 c/c artigo 59, Anexo V)

6%

G

Valor ICMS ST (E x F)

R$ 210,00

H

Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]

R$ 11.235,29

Fundamentos Legais: os citados no texto acima.