CNAES
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SES Nº 59, de 29.12.2016
(DOE de 01.03.2017)
Dispõe sobre a Tabela de grau de risco sanitário das atividades codificadas conforme classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, em substituição, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO:
Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme Constituição Federal, artigo 196;
Que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Estado possa coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1293/1992, Lei Federal nº 11.326/2006; Lei Federal nº 6360/1976; Decreto Federal nº 8077/2013; Resolução RDC ANVISA nº 49/2013; Resolução RDC ANVISA nº 16/2014/ANVISA, Resolução - RDC nº 59/2010/ANVISA; Resolução - RDC nº 07/2015/ANVISA; Resolução RDC nº 185/2001, Lei Federal nº 5.991/1973 e Resolução - RDC nº 17/2013/ANVISA;
CONSIDERANDO o inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990; que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor, é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produto e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que o risco Sanitário é a probabilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e da coletividade.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de classificação de risco sanitário, constante do Anexo I desta Resolução, das atividades codificadas conforme a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:
I - Microempreendedor individual: conforme definição da Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;
II - Empreendedor familiar rural: conforme definição da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano calendário até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Empreendimento econômico solidário: conforme definição do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A comprovação de formalização dos empreendimentos, objeto desta Resolução Normativa, quando necessária, dar-se-á:
I - Para o Microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
II - Para o Empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
III - Para o Empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:
a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);
b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
Art. 4º Para fins desta Resolução, as atividades econômicas pelo CNAE estão classificadas como Alto e Baixo Risco, dispostas no Anexo I desta Resolução, compreendendo as atividades econômicas objetos de licenciamento pela Vigilância Sanitária na área de alimentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos.
Art. 5º Para as atividades que se enquadram como de Baixo Risco, a Licença Sanitária será concedida previamente à fiscalização no estabelecimento, emitida com prazo de vigência de 01 (um) ano, conforme preconiza o artigo 207 letra C, da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992.
§ 1º O empreendimento com atividades de Baixo Risco deve aplicar o Roteiro Para Auto-Inspeção, previamente ao início de suas atividades, e preencher a declaração e remetê-los à vigilância sanitária competente, constante dos anexos II e III desta resolução.
§ 2º Para as atividades que se enquadram como de Alto Risco sanitário, a Licença Sanitária será concedida após a inspeção sanitária.
§ 3º Se durante o prazo da sua vigência forem constatadas, em fiscalização pela Vigilância Sanitária, irregularidades e/ou situações de risco iminente à saúde da população, ou pelo não cumprimento de exigências estabelecidas em fiscalização anterior ou por obstrução das ações fiscalizatórias da Vigilância Sanitária, a Licença Sanitária poderá ser cautelarmente apreendida, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sanitário.
Art. 6º A Licença Sanitária para os empreendimentos, objeto desta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, revalidado a cada ano, salvo legislações em contrário.
Art. 7º A regularização das atividades dos empreendimentos objeto desta Resolução junto à vigilância sanitária competente, pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à fiscalização/inspeção sanitária do local de exercício das atividades.
Art. 8º Para os estabelecimentos fabricantes e comerciais de produtos alimentícios, comércio varejista de saneantes e cosméticos, classificados como de Baixo Risco, localizados em residências, a regularização será concedida mediante os seguintes requisitos:
I - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser executadas em local com área física separada das áreas de moradia, podendo compartilhar as seguintes dependências: banheiro para funcionários, Depósito de Material de Limpeza - DML, vestiário, lavanderia e abrigo de resíduos;
II - O local de manipulação de alimentos deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento;
III - O local deverá dispor e manter as condições físicas, de instalações elétricas e hidráulicas, de acordo com as exigências dispostas na legislação sanitária para a atividade econômica a ser desenvolvida;
IV - Os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo e manipulação de alimentos e demais produtos deverão ser exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia, tais como panelas, pratos, colheres, garfos, vasilhames, entre outros;
V - Todos os serviços de alimentação e indústrias que produzirem alimentos sem glúten e alimentos que contenham glúten deverão possuir área exclusiva para a produção dos isentos, bem como equipamentos, móveis e utensílios exclusivos. A área exclusiva para os alimentos isentos de glúten compreenderá o armazenamento da matéria-prima e embalagens, produção, pré-preparo, preparo e envase. Os manipuladores poderão trabalhar nas duas linhas de produção, desde que em horários alternados e com uniformes diferenciados daqueles utilizados na linha de produção de produtos que contenham glúten;
VI - As áreas da residência, incluindo a moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidos em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos, de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas.
Art. 9º Fica assegurado à equipe de vigilância sanitária competente, realizar a qualquer tempo, inspeção sanitária para verificação das condições higiênico- sanitárias do estabelecimento, e conforme resultado da inspeção, solicitar revisão da classificação de risco do estabelecimento, considerando as condições higiênico-sanitárias encontradas e a probabilidade de causar danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 10. Os empreendimentos produtores de carnes, pescados, ovos, mel, leite e seus derivados, bebidas alcoólicas e outros, são objeto de fiscalização/inspeção dos órgãos da agricultura.
Art. 11. A concessão da Licença Sanitária para os empreendimentos cujas atividades sejam de Alto Risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Entre os procedimentos, inclui-se a prévia inspeção sanitária para fins de concessão da Licença Sanitária, avaliando-se o cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 12. Os empreendedores objeto desta Resolução responderão, nos termos legais, por infrações e danos causados à saúde pública.
Art. 13. As atividades cadastradas no CNAE apresentam classificação de risco no anexo I, desta Resolução.
Art. 14. Fica revogada a Resolução SES/MS nº 56, de 22 de agosto de 2011 que regulamenta os procedimentos relativos à informatização dos processos da Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária - CVISA/MS, no Sistema VISADigital.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maurício Rodrigues Peralta
Secretário de Estado de Saúde em Substituição.
ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CNAE E SUAS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO SANITÁRIO
Ocupação |
CNAE |
Descrição da Subclasse CNAE |
Risco Sanitário |
Açougue (A) |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougue |
B |
Baleiro |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
B |
Bolacheiro(a)/Biscoiteiro(a) |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e Bolachas |
B |
Beneficiador (a) de Castanha |
1031-7/00 |
Fabricante de conservas de Frutas |
B |
Barraqueiro (a) |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercados, mercearias e armazéns. |
B |
Cabeleireiro (a) (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014 |
9602-5/01 |
Cabeleireiro, manicure e pedicure. |
A |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Minimercado, mercearias e armazéns |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercado, mercearias e armazéns. |
B |
Chocolateiro (a) |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
B |
Churrasqueiro (a) Ambulante |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
B |
Churrasqueiro (a) em domicilio |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - Bufê |
B |
Comerciante de bebidas |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
B |
Comerciante de cestas de café da manhã |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios na especificados anteriormente |
B |
Comercio de Laticínios |
4721-1/03 |
Comércio de laticínios e frios |
B |
Comercio de produtos de panificação |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
B |
Comerciante de produtos naturais |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
B |
Comerciante de produtos de higiene pessoal |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
B |
Comerciante de produtos de limpeza |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
B |
Comerciante de embalagens |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
B |
Comerciante de artigos médicos e ortopédicos |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos s e ortopédicos |
A |
Confeccionador (a) de fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
A |
Confeiteiro (a) |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
A |
Cozinheiro (a) que fornece refeições prontas e embaladas para consumo |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
A |
Doceiro (a) |
1071-6/00 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
B |
Farinheiro (a) de mandioca |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha e mandioca e derivados |
B |
Farinheiro (a) de milho |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
B |
Fabricante de açúcar mascavo |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
B |
Fabricante de geléia de mocotó |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
B |
Fabricante de especiarias |
1095-3/00 |
Fabricante de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
B |
Fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados |
1031-7/00 |
Fabricante de conservas de frutas |
A |
Fabricante de águas naturais |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
A |
Fabricante de alimentos prontos congelados |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
A |
Fabricante de amido e féculas de vegetais |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
B |
Fabricação de balas, confeitos e frutas cristalizadas. |
1063-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. |
B |
Fabricante de chá |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
B |
Fabricante de sabões e detergentes |
2061-4/00 |
Fabricante de sabões e detergentes sintéticos |
B |
Locador (a) equipamentos científicos, médicos e hospitalares se operador. |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador |
B |
Locador (a) de material médico |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
B |
Reparador (a) de equipamentos médicos- hospitalares não eletrônicos |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
B |
Fabricante de absorventes higiênicos |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
A |
Fabricante de desinfestantes. |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
A |
Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
A |
Fabricante de rapadura e melaço |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
B |
Fabricante de produtos de limpeza |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
A |
Fabricante de produtos de tecido e não tecido para uso odonto-médico- hospitalar |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
A |
Manicure/Pedicure (redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
A |
Marmiteiro (a) |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar |
B |
Padeiro (a) |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação |
B |
Pipoqueiro (a) |
5612-1/00 |
Serviço ambulante de alimentação |
B |
Proprietário (a) de cantinas |
5620-1/03 |
Cantinas - Serviços de alimentação privativos |
B |
Proprietário (a) de casa de chá |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
B |
Proprietário (a) de casa de sucos |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
B |
Proprietário (a) de hospedagem |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
B |
Proprietário (a) de pensão |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
B |
Quitandeiro (a) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
B |
Quitandeiro (a) ambulante |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
B |
Sorveteiro (a) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios na especificados anteriormente |
B |
Sorveteiro (a) ambulante |
5612-1/00 |
Serviço ambulante de alimentação |
B |
Tatuador (a) |
9609-2/06 |
Serviço de tatuagem e colocação de piercing. |
A |
Tosador (a) de animais domésticos (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014) |
9609-2/07 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
B |
Vassoureiro (a) |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. |
B |
Vendedor (a) ambulante de produtos alimentícios |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
B |
Verdureiro |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
B |
Legenda: A = ALTO RISCO
B = BAIXO RISCO
ANEXO II
ROTEIRO DE AUTO - INSPEÇÃO SANITÁRIA
RAZÃO SOCIAL: |
NOME FANTASIA: |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
RESPONSÁVEL LEGAL: |
RAMO DE ATIVIDADE: |
DATA DA APLICAÇÃO DO ROTEIRO: / / |
PRODUTO: ALIMENTO
Edificação, instalação, equipamentos, moveis e utensílios. |
SIM |
NÃO |
NA |
1. A área de manipulação de alimentos é exclusiva para a atividade desenvolvida? |
|||
2. Existe cuidado para evitar a contaminação cruzada na produção dos alimentos? |
|||
3. Piso com revestimento liso, impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? |
|||
4. Paredes com revestimento liso, impermeável e lavável, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltração, bolores, descascamentos, dentre outros? |
|||
5. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? |
|||
6. Dispõe de um conjunto de ações eficazes e contínuas com objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas? |
|||
7. Iluminação artificial e/ou natural, satisfatória? |
|||
8.As instalações elétricas são embutidas e estão em bom estado de conservação? |
|||
9. As lâmpadas dispõem de proteção contra queda e explosão? |
|||
10. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? |
|||
11. Aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos providos de telas milimétricas removíveis? |
|||
12. Lixeira(s) com tapa de acionamento não manual e saco plástico em seu interior? |
|||
13. A área de higienização das mãos está suprida de sabonete líquido, inodoro e anti-séptico, e toalhas de papel não reciclado? |
|||
14. Superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios de material liso, impermeáveis, laváveis, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições? |
|||
15. Utensílios e equipamentos em boas condições de funcionamento, inclusive protegidos, quando for o caso, com armários providos de portas? |
|||
16. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? |
|||
Higienização das instalações, equipamentos, Móveis e Utensílios. |
SIM |
NÃO |
NA |
17. Piso, paredes e teto limpos? |
|||
18. Equipamentos higienizados? |
|||
19. Móveis limpos? |
|||
20. Utensílios limpos? |
|||
21. Saneantes com registro no órgão competente? |
|||
22. Local específico para guarda dos saneantes? |
|||
MANIPULADORES |
SIM |
NÃO |
NA |
23. Rigoroso asseio corporal, não fazendo uso de adornos pessoais (pulseiras, relógios, brincos, colares, etc.), bigode, barba? |
|||
24. Não apresentam lesões na pele, nem tosse ou sintomas de enfermidade? |
|||
25. Uso de uniforme completo, de cor clara, em bom estado de conservação e limpeza, adequado à natureza da atividade exercida, e de uso exclusivo para o local de trabalho? |
|||
26. Atestado de saúde atualizado? |
|||
27. Roupas e objetos pessoais guardados em local específico e reservado para esta finalidade? |
|||
28. Comprovação de capacitação e boas práticas de manipulação? |
|||
Matéria-prima, Ingredientes e embalagens |
SM |
NÃO |
NA |
29. Armazenados, em locais limpos e organizados, sobre paletes, estrados e/ou prateleiras? |
|||
30. Produtos de origem animal utilizados com procedência e registro? |
|||
Preparação do alimento |
SIM |
NÃO |
NA |
31. Alimentos crus não acondicionados com outros que possam ser consumidos sem prévia lavagem, desinfecção ou cozimento próprio, sendo vedado colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos? |
|||
32. Acondicionamento dos alimentos em recipiente apropriados e com tampa? |
|||
33. Embalagens mantidas bem fechadas e identificadas com designação do produto, data de fabricação e prazo de validade respeitado? |
|||
34. Descongelamento conduzido sob refrigeração ou em forno micro- ondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção? |
|||
35. Alimentos preparados mantidos à temperatura superior a 60ºC? |
|||
36. Alimentos preparados e conservados sob refrigeração mantidos à temperatura igual ou inferior a 5ºC? |
|||
37. Área exclusiva para o preparo de alimentos para celíacos (isentos de glúten)? |
|||
Água |
SIM |
NÃO |
NA |
38. Instalações abastecidas de água corrente? |
|||
39. Utiliza-se exclusivamente de água potável para manipulação de alimentos (água de abastecimento público ou solução alternativa com potabilidade adequada)? |
|||
40. Reservatório de água em adequado estado de higiene e devidamente tampado? |
|||
PRODUTO: COSMETICOS, SANEANTES E PRODUTOS PARA SAÚDE |
|||
Edificações, Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios |
SIM |
NÃO |
NA |
1. Piso com revestimento impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? |
|||
2. Paredes impermeáveis e laváveis, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? |
|||
3. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? |
|||
4. Iluminação, artificial e/ou natural, satisfatória? |
|||
5. Instalações elétricas em bom estado de conservação? |
|||
6. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? |
|||
7. Instalações do estoque protegidas contra a entrada de roedores, insetos, aves e outros animais. Sistema para combate dos mesmos? |
|||
8. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? |
|||
9. Estoque controlado para que a rotatividade obedeça a regra: primeiro que expira, primeiro que sai (PEPS)? |
|||
10. Área restrita o segregada para armazenamento de produtos recolhidos e devolvidos? |
|||
11. Produtos armazenados isolados do piso e afastados das paredes, facilitando a limpeza e conservação? |
|||
12. Produtos identificados corretamente pelo seu fabricante/fornecedor (com rotulagem)? |
|||
13. Produtos devidamente regularizados (notificação/registro) no órgão competente? |
|||
14. Instalações físicas e moveis limpos? |
|||
15. Controle de temperatura e umidade, se indicado pelo fabricante do produto? |
Nome do Responsável: _________________________ Assinatura: _____________
Local/Data: ______________________ _____/_____/______, Hora: ____,____
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro para fins de direito, sob as penas da lei, que as informações constantes nas declarações e nos documentos que apresento para requerer o licenciamento sanitário, são verdadeiras e condizentes com a realidade dos fatos à época.
De acordo com as condições de instalação e parâmetros sanitários informados no Roteiro de Auto-inspeção apresentado, declaro atender aos requisitos mínimos exigidos pela legislação sanitária vigente para o exercício das atividades pretendidas.
Estou ciente de que:
a) As informações prestadas são de interesse público e qualquer inverdade ou omissão poderá invalidar o licenciamento sanitário obtido pelo presente processo, sujeitando-me às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;
b) Caso seja verificado risco ou dano à saúde da população, inclusive a do trabalhador, em virtude dos produtos ou serviços prestados por meu empreendimento, estarei sujeito às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;
c) Inspeções poderão ser realizadas a qualquer tempo, sendo meu dever manter a documentação ora apresentada, devidamente atualizada e disponível para avaliação das autoridades sanitárias;
d) Qualquer alteração de atividades exercidas, estrutura física do estabelecimento ou procedimentos operacionais será comunicado a essa Vigilância Sanitária.
Razão social: _______________________________.
Nome do responsável ________________________.
Assinatura _________________________________.
Município: ______________________, ____/_____/______.