CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.021 de 30.01.2016

(DOU de 03.02.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.

 

Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.

 

Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

 

Othoniel Lucas de Sousa Junior

Coordenador