AGROINDÚSTRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 500, de 16.10.2017
(DOU de 20.10.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22-A LEI Nº 8.212/1991. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991.
A energia elétrica é considerada bem móvel incorpóreo, de forma que sua comercialização não configura prestação de serviços.
Portanto, não é possível o enquadramento de agroindústria que também atua na geração de energia elétrica nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Fernando Mombelli
Coordenador- Geral