LUCRO PRESUMIDO

IRPJ E CSLL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, de 16.01.2017

(DOU de 26.01.2017)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ)

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

 

Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

 

Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta