TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CONTRAPRESTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 371, de 16.08.2017
(DOU de 23.08.2017)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONCESSÃO PATROCINADA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO PODER CONCEDENTE. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.

O valor pago a concessionária de serviço público (delegação na modalidade "concessão patrocinada") pelo poder concedente, a título de "contraprestação", destinado a remunerar, em parte ("adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários"), a prestação, por ela efetuada, do serviço público de transporte de passageiros, não está sujeito à retenção de contribuição previdenciária de que trata oart. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, haja vista que o citado serviço não é executado mediante cessão de mão de obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, caput; Lei n° 8.987, de 1995, art. 2°, II; Lei n° 11.079, de 2004, art. 2°, § 1°;Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput e §§ 1° e 2°, XIX; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 115 e 118, XVIII.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral