RGPS BRASILEIRO
ACORDO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 360, de 28.07.2017
(DOU de 18.08.2017)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E COREIA. TRABALHADOR DESLOCADO TEMPORARIAMENTE. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
Nos termos do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, não se qualifica como segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS brasileiro, permanecendo vinculado à previdência de seu país.
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não são devidas a contribuição patronal e tampouco aquela a cargo do empregado sujeita a retenção na fonte pelo empregador brasileiro, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador coreano deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o governo Brasileiro e o governo da República da Coreia.
Eventuais contribuições recolhidas indevidamente ou a maior a esse título poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo n° 152, de 2015,artigos 5, 6 e 24, Lei n° 8.212, de 1991, art. 85-A, Lei n° 11.457, de 2007, art. 3°, § 2° e Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, art. 2°, I, art. 7°, I, e art. 11.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral