SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

IRRF

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, de 16.01.2017

(DOU de 20.01.2017)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

 

EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta