SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
IRRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, de 16.01.2017
(DOU de 20.01.2017)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral Substituta