TRIBUTOS, ENCARGOS E MULTAS DE VEÍCULOS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 672, de 21.06.2017
(DOU de 26.06.2017)
Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos em que os tributos, encargos e multas do veículo estejam sob investigação de terem sido pagos mediante fraude.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, incisos I e X, e pelo art. 141, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.118591/2016-85,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que os tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo estejam com suspeita de terem sido pagos mediante fraude.
Art. 2º Quando houver fundada suspeita de que o pagamento dos tributos, encargos e multas foi realizado mediante fraude, deverão ser adotados os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º A suspeita em referência no caput pode ser identificada pelos órgãos policiais, fazendários, instituições financeiras e/ou órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades que identificarem a fraude deverão encaminhar comunicação da suspeita de fraude ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que o veículo encontra-se registrado.
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em que o veículo encontra-se registrado, após tomar conhecimento da suspeita de fraude, deverá incluir restrição administrativa no RENAVAM, denominada "Pagamentos Fraudulentos", impedindo o licenciamento anual, até que o(s) tributo(s), encargo(s) e/ou multa(s) que estão sob suspeita de fraude, sejam pagos novamente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Elmer Coelho Vicenzi
Presidente
Pedro De Souza da Silva
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
João Paulo Syllos
p/Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
p/Ministério da Saúde
Charles Andrews Sousa Ribeiro
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Márcio Beraldo Veloso
p/Ministério do Meio Ambiente
Olavo de Andrade Lima Neto
p/Ministério das Cidades
Margarete Maria Gandini
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços