RESOLUÇÃO Nº 1.025/09
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.092, de 19.09.2017
(DOU de 22.09.2017)
Altera a Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional".
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO os arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
CONSIDERANDO a Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional;
CONSIDERANDO a Resolução n° 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e atualizar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV da resolução, respectivamente.
Art. 2° Alterar o inciso III do art. 42, o § 1° do art. 53, o art. 59 e seu § 3° e o art. 82 da Resolução n° 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2006 - Seção 1, pág. 119 a 121, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. ...
III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações." (NR)
"Art. 53. ...
§ 1° A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART." (NR)
"Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.
...
§ Será mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado" (NR)
"Art. 82. Revoga-se o art. 7° da Resolução n° 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções n os 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1.023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas n°s 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 9 de agosto de 1996, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário." (NR)
Art. 3° Acrescentar os §§ 3° e 4° no art. 51, o art. 61-A e o art. 75-A da Resolução n° 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2006 - Seção 1, pág. 119 a 121, com a seguinte redação:
"Art. 51. ...
§ 3° A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados por Sociedade em Conta de Participação, deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço." (NR)
§ 4° A emissão de CAT aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização de obras deverá ser condicionada à apresentação do respectivo Livro de Ordem ao Crea." (NR)
"Art. 61-A. O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs." (NR)
"Art. 75-A. Após a implantação da infraestrutura tecnológica do SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência." (NR)
Art. 4° Revogar o art. 54, o parágrafo único do art. 65 e o art. 74 da Resolução n° 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2006 - Seção 1, pág. 119 a 121, e a Resolução n° 229, de 27 de junho de 1975, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 1975.
Art. 5° Atualizar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado constantes da Resolução n° 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2006 - Seção 1, pág. 119 a 121.
Art. 6° Os Creas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições dos arts. 3° e 5° desta Resolução.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Antônio Salati Marcondes
Vice-Presidente
No exercício da Presidência