AASI
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFFa N° 505, de 10.06.2017
(DOU de 01.08.2017)
Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação parelho de amplificação sonora individual (AASI).
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFA), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.965/81 e o Decreto n° 87.218/82;
CONSIDERANDO o Código de Ética da Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO o deliberado durante a 2ª reunião da 154ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI), bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
Parágrafo único. Entende-se por indicação, a prescrição do modelo do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade da perda auditiva, com base nos dados da anamnese e exames audiológicos.
Art. 2° Para adequada e criteriosa seleção do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua disposição a solicitação médica e avaliação audiológica completa.
Art. 3° É permitido ao fonoaudiólogo que seleciona, indica e adapta aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) realizar sua comercialização, bem como a dos respectivos acessórios, respeitando a livre escolha do cliente.
Art. 4° Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa n° 443/2013, publicada no DOU, seção 1, dia 20/01/2014.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Thelma Regina da Silva Costa
Presidente do Conselho
Marcia Regina Teles
Diretora Secretária