RESOLUÇÃO DO CÔMITE DIRETIVO DO ESOCIAL Nº 2/16
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CDES N° 01, de 29.11.2017
(DOU de 30.11.2017)

Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

O COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 4° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, no art. 1° da Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2°, 9° e 10 do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3° do art. 1° e no art. 3° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 2° da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...

I - em janeiro de 2018, para o 1° grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - em julho de 2018, para o 2° grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e

III - em janeiro de 2019, para o 3° grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016.

§ 1° A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1° e 2° grupos); e

II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3° grupo).

§ 2° O faturamento mencionado no inciso I do caput (1° grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

§ 3° As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2°, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

§ 4° Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1° grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração Pública", no "Grupo 4 - Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016.

§ 5° A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1° grupo) e da opção de que trata o § 3° dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 6° A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2° grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 7° A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3° grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

..."(NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda

Helton Yomura
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho