RESOLUÇÃO Nº 765/14
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CC/FGTS nº 874, de 12.12.2017
(DOU de 18.12.2017)

Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:

"Art. 5º (...) 

VI - (...)      

§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)    

§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC) 

§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)      

 (...)  

Art. 7º (...)  

VI - Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC)           

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO 

PARCELAS INICIAIS 

De 10 a 20 % 

Até 03 

De 21 a 30 % 

Até 06 

De 31 a 40% 

Até 09 

Acima de 40% 

Até 12 

§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)"   

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.

Alexandre Baldy
Ministro de Estado das Cidades
Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS