PROTOCOLO ICMS 215/12
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 25.07.2017
(DOU de 26.07.2017)

Altera o Protocolo ICMS 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O ESTADO DE SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O Anexo Único do Protocolo ICMS 215/2012, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1211.90.90 

Henna (envelope em pó até 50g) 

2712.10.00 

Vaselina 

2814.20.00 

Amoníaco em solução aquosa (amônia) 

2847.00.00 

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 

2914.11.00 

Acetona (frasco em até 30 ml) 

3006.70.00 

Lubrificação íntima 

3306.10.00 

Dentifrícios 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

10 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

11 

3307.20.10 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 

12 

3307.20.90 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 

13 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

14 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 

15 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

16 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 

17 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

18 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

19 

4014.90.10 

Bolsa para gelo ou para água quente 

20 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras 

21 

4202.1 

Malas e maletas de toucador 

22 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha simples 

23 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha dupla e tripla 

24 

4818.20.00 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 

25 

4818.20.00 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas 

26 

4818.30.00 

Toalhas e guardanapos de mesa 

27 

4818.40.10 

Fraldas 

28 

4818.40.20 

Tampões higiênicos 

29 

4818.40.90 

Absorventes higiênicos externos 

30 

4818.90.90 

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 

31 

5601.10.00 

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 

32 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

33 

5603.92.90 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 

34 

8203.20.90 

Pinças para sobrancelhas 

35 

8214.10.00 

Espátulas (artigos de cutelaria) 

36 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 

37 

9025.11.10  9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 

38 

9603.2 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 

39 

9603.21.00 

Escovas de dentes 

40 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

41 

9605.00.00 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 

42 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 

43 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

44 

3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00  4014.90.90, 7010.20.00 7013.42

Mamadeiras

"

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.