PROTOCOLO ICMS 55/13
DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 17, de 22.06.2017
(DOU de 23.06.2017)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco, e altera seus dispositivos que menciona.

OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS nº 55/2013, de 22 de maio de 2013.

CLÁUSULA SEGUNDA . Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS nº 55/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.";

III - o caput da cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda. A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula. ".

CLÁUSULA TERCEIRA. protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.