RECOLHIMENTO DO ICMS
SUSPENSÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 9, de 07.04.2017
(DOU de 17.04.2017)
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO E DO PARANÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
RESOLVEM celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
CLÁUSULA PRIMEIRA . Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados: na Rua Nato Vetorasso, nº 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/nº, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29; na Rua Alberto Saddi, nº 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, nº 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis; e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/nº, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.
§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula:
I - é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado;
II - fica condicionada a saída física da mercadoria do Estado do Paraná;
III - fica limitada as quantidades e mercadorias relacionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 2º Para cumprimento das obrigações acessória e principal, deverão DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIOS, observar o que segue:
I - o estabelecimento DEPOSITANTE deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento DEPOSITÁRIO, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação o CFOP "6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral" e, no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº.../2017";
II - o estabelecimento DEPOSITÁRIO, no momento da saída da mercadoria depositada, deverá observar e atender ao seguinte:
a) na saída diretamente ao estabelecimento DEPOSITANTE, emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, com CFOP "6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral", na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS suspenso nos termos do Protocolo nº.../2017", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I";
b) na saída com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, emitirá:
1. nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1.a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, quando da venda ou transferência da mercadoria;
1.b) a natureza da operação "CFOP 6.949 - Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
1.c) o número, a série e a data da nota fiscal, a que se refere o item 1, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
1.d) o destaque do imposto com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
2.a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
2.b) a natureza da operação "CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral";
2.c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, do § 1º, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2.d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", do "caput", deste inciso.
§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no item 1 da alínea "b" do inciso II, do parágrafo anterior e da nota fiscal de venda ou transferência, emitida pelo depositante.
§ 4º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no "caput" desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
§ 5º Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
§ 6º O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.
§ 7º Devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.
CLÁUSULA SEGUNDA . Os estabelecimentos paranaenses a que se refere à cláusula primeira, como depositários, são:
I - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, nº 7.520 - Parque São João - Paranaguá - PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 90175503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 90484066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;
III - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.913 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 11806415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 90607335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 731 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.221-565, Inscrição Estadual 90682822-73 e CNPJ 81.716.144/0026-07;
VI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, nº 2.200 - Bairro Vila Paranaguá - Paranaguá - PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 90608636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;
VII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, nº 2.555 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 90151280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;
VIII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 90276204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;
IX - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 955 - Bairro Vila Alboit - Paranaguá - PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 90533024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;
X - Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, nº 1.430 - Bairro Bockmann - Paranaguá - PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 90282222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
XI - Sul Terminais de Armazéns Gerais Ltda, Avenida Bento Rocha, 1045 Bloco C - D. Pedro II - Paranaguá-PR, CEP: 83221-565, Inscrição Estadual 90643332-05 e CNPJ 80.785.884/0006-80.
XII - Rhall Terminais Ltda, Avenida Marcelo Messias Busiquia, 937, Parque Industrial II - Maringá-PR, CEP: 87.065-006, Inscrição Estadual 90342774-40 e CNPJ 06.078.755/0001-95.
XIII - Compager Transporte Logistica e Armazens Gerais Ltda, Avenida Fernando Cerqueira Cesar Coimbra, 830 IBC-3, PQ Industrial Cacique, Londrina-PR, Inscrição Estadual 90200694-03 e CNPJ 00.106.386/0003-82.
XIV - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda - filial de Paranaguá, Avenida José da Costa Leite, 1801, Vila do Povo, Paranaguá-PR, CEP: 83.209-658, Inscrição Estadual 90276300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90.
XV - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda - Matriz Maringá, Avenida Pioneiro Victório Marcon, 693, Distrito Industrial II, Maringá-PR, CEP: 87.065-006, Inscrição Estadual 70111490-60 e CNPJ 75.717.355/0001-03.
XVI - ATT - Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda, Rua Primo Campana, s/n, Jardim Rosicler, Londrina-PR, CEP: 86072-140, Inscrição Estadual 60126300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13.
XVII - Adulog Armazéns Gerais Ltda, Avenida Senador Atillio Fontana, nº 2783, Colônia Santa Rita, Paranaguá-PR, CEP: 83212-250, Inscrição Estadual 90507638-86 e CNPJ 11.477.640/0001- 03.
CLÁUSULA TERCEIRA . O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido,
serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
CLÁUSULA QUARTA . As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.
CLÁUSULA QUINTA . A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.
Parágrafo único. Como condição à prorrogação ou renovação, por parte do Estado de Mato Grosso, será obrigatória a comprovação do aumento da capacidade de industrialização e/ou aumento do armazenamento de matéria-prima nas unidades mato-grossenses.
CLÁUSULA SEXTA . O não cumprimento do prazo previsto para retorno das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA . A fruição do benefício previsto neste protocolo fica condicionada a que a depositante e o depositário:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
III - na hipótese prevista na alínea "b", inciso II do § 2º da cláusula primeira, caso ocorra industrialização de insumos e ou produtos em território nacional, que esta se realize no Estado do Mato Grosso.
CLÁUSULA OITAVA . Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência pelo prazo de 12 meses ou enquanto não extrapolado a quantidade prevista no Anexo Único, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS - PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR
Produto |
Descrição |
NCM |
Volume em toneladas |
12 46 00 |
12 46 00 7S |
31055900 |
100.000 |
12 46 00 |
12 46 00 5S |
31055900 |
5.000 |
14 34 00 |
14 34 00 7S |
31055900 |
5.000 |
19 38 00 |
19 38 00 7S |
31055900 |
5.000 |
20 20 00 |
20 20 00 HLF |
31055900 |
5.000 |
33 03 00 |
33 03 00 |
31055100 |
5.000 |
DAP GR |
17 46 00 41H2O DAP |
31053010 |
5.000 |
DAP GR |
18 46 00 41H2O DAP |
31053010 |
5.000 |
FOSFATO REATIVO |
00 10 00 32TOT 35CA FOSF. NAT. ARAD |
25101010 |
5.000 |
FOSFATO REATIVO |
FOSF BAYOVAR 30P2O5T 14P2O5CIT 33Ca |
25101010 |
5.000 |
INIBIDOR |
INIBIDOR DE UREASE IMP ECO AGRO 1000L |
29299090 |
5.000 |
KCL GR |
00 00 60 KCL |
31042090 |
400.000 |
KCL STD |
00 00 60 KCL PINK |
31042090 |
5.000 |
KCL STD BRANCO |
00 00 60 KCL STD BRANCO |
31042090 |
5.000 |
KCL STD BRANCO |
00 00 60 KRISTA MOP CHILE 25KG |
31042010 |
5.000 |
KCL STD BRANCO |
00 00 60 KRISTA MOP ULTRASOL 25KG |
31042010 |
5.000 |
KCL STD BRANCO |
00 00 62 KCL STD BRANCO |
31042090 |
5.000 |
KIESERITA GR |
15Mg 20S Kieserita |
25302000 |
5.000 |
KRISTA K |
12 00 45 1,2S NKS Oxd Imp Granel |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
12 00 45 1,2S NKS Oxd Imp 1200kg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
KRISTA K KEMAPCO 12 00 43 1S1Mg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
12 00 43 1S 1Mg Krista K Imp1000kg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
12 00 43 1S 1Mg Krista K Imp1200kg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
KRISTA K KEMAPCO 12 00 43 1S1Mg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
KRISTA K HAIFA 12 00 46 1,6S |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
KRISTA K SQM 12 00 45 1S |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp1000kg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA K |
2 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp1100kg |
31059090 |
2.000 |
KRISTA MAG |
KRISTA MAG NU3 11 00 00 9Mg |
31029000 |
500 |
KRISTA MAG |
11 00 00 9,3Mg Krista MAG Oxd Imp 25kg |
31029000 |
500 |
KRISTA MAG |
KRISTA MAG ADOB IMP 11 00 00 9,3Mg |
28342990 |
500 |
KRISTA MAP |
KRISTA MAP BRUGAKKER 12 61 00 |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
KRISTA MAP ROTEM 12 61 00 |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
KRISTA MAP CHENGDU 12 61 00 |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Rotem Imp 1000kg |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1000kg |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1200kg |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1250kg |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 KRISTA MAP CHENGDU IMP 1200KG |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Chengdu Imp 1100KG |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
12 61 00 Krista MAP Chengdu Imp 1050KG |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
KRISTA MAP CHENGDU 12 61 00 |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MAP |
KRISTA MAP BRUGAKKER 12 61 00 |
31054000 |
1.000 |
KRISTA MKP |
KRISTA MKP ROTEM 00 52 34 |
31056000 |
500 |
KRISTA MKP |
KRISTA MKP CHENGDU 00 52 34 |
31056000 |
500 |
KRISTA SOP GR |
KRISTA SOP GR 00 00 50 17S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP GR |
KRISTA SOP GR SQM IMP 00 00 50 17S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP GR |
KRISTA SOP GR SQM IMP 00 00 50 17S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP GR |
KRISTA SOP GR TES IMP 00 00 50 17S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
00 00 50 17S Krista SOP STD |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
KRISTA SOP HVA 00 00 50 18S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
00 00 50 18S Krista SOP STD Finl 1000kg |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
KRISTA SOP KEMIRA 00 00 51 18S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
KRISTA SOP TESSENDERLO 00 00 51 18S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
00 00 51 18S Krista SOP STD Imp 1200kg |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
KRISTA SOP KEMIRA 00 00 51 18S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
KRISTA SOP SQM 00 00 50 17S |
31043010 |
500 |
KRISTA SOP ST |
00 00 50 17S Krista SOP STD Imp 1000kg |
31043010 |
500 |
KRISTAFLEX LARANJA |
KRISTAFLEX LARANJA HAR 08 10 40 |
31052000 |
500 |
KRISTALON 06 12 36 |
KRISTALON LARANJA HAR 06 12 36 |
31052000 |
500 |
KRISTALON 13 40 13 |
KRISTALON AMARELO HAR 13 40 13 |
31052000 |
500 |
KRISTALON 15 05 30 |
KRISTALON BRANCO OXD HAR 15 05 30 |
31052000 |
500 |
KRISTALON 18 18 18 |
18 18 18 Kristalon verde Imp 25kg |
31052000 |
500 |
KRISTALON 18 18 18 |
KRISTALON VERDE HAR 18 18 18 |
31052000 |
500 |
KRISTALON 19 06 20 |
19 06 20 Kristalon azul Oxd Imp 25kg |
31052000 |
500 |
MAP GR |
12 52 00 46H2O MAP |
31054000 |
25.000 |
MAP GR |
11 54 00 48H2O MAP |
31054000 |
5.000 |
MAP GR |
11 51 00 45H2O MAP |
31054000 |
5.000 |
MAP GR |
11 52 00 46H2O MAP |
31054000 |
100.000 |
MAPINHO |
11 44 00 |
31055900 |
5.000 |
MAPINHO |
10 40 00 12S |
31055900 |
5.000 |
MAPINHO |
10 44 00 |
31055900 |
5.000 |
MAPINHO |
10 50 00 44H2O MAP |
31054000 |
5.000 |
MAPINHO |
10 49 00 44H2O MAP |
31054000 |
5.000 |
NAM |
33 00 00 NAM (YARA) |
31023000 |
5.000 |
NAM |
33,5 00 00 NAM (YARA) |
31023000 |
5.000 |
NAM |
34 00 00 NAM |
31023000 |
5.000 |
NH3 |
82 00 00 AMONIA ANIDRA IMP |
28141000 |
5.000 |
NIP GR |
13 00 44 NITRATO DE POTASSIO |
28342110 |
5.000 |
NITCAL |
NITCAL Imp 25kg |
31026000 |
50 |
PG MIX 14 16 18 |
PG MIX HAR 14 16 18 |
31052000 |
500 |
ROCHA ACID |
00 04 00 36TOT 37Ca FOSF NAT CONCENTRADO |
25102010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
00 09 00 32TOT 36CA FOSF. NAT. K10 |
25101010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
00 07 00 32TOT 20Ca Fosf. Nat. K10 |
25101010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
FOSF BAYOVAR 30P2O5T 13,7P2O5CIT 33Ca |
25101010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
00 07 00 31TOT 36Ca Fosf. Nat. K09 |
25101010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
00 9,6 00 32TOT 36Ca Fosf. Nat. K12 |
25101010 |
5.000 |
ROCHA ACID |
00 08 00 29TOT 36CA FOSF. NAT. K02 |
25101010 |
5.000 |
SALITRE |
15 00 15 Salitre de potassio Oxd |
31059019 |
5.000 |
SALITRE |
15 00 14 Salitre de potassio Oxd |
31059011 |
5.000 |
SAM GR |
20 00 00 23S SAM |
31022100 |
5.000 |
SAM GR |
20 00 00 22S SAM IMP |
31022100 |
5.000 |
SAM GR |
21 00 00 22S SAM GR |
31022100 |
75.000 |
SAM STD |
21 00 00 23S SAM |
31022100 |
5.000 |
SAM STD |
21 00 00 22S SAM |
31022100 |
5.000 |
SAM STD |
20 00 00 22S SAM |
31022100 |
5.000 |
SSP GR |
00 18 00 15H2O 16Ca 8S SSP |
31031010 |
50.000 |
SSP GR |
00 19 00 15H2O 18Ca 8S SSP |
31031010 |
94.200 |
SSP GR |
00 20 00 15H2O 18CA 8S SSP |
31031010 |
100.000 |
SSP GR |
00 21 00 13H2O 17CA10S |
31031010 |
250.000 |
SSP GR |
00 18 00 12H2O 17Ca 10S FAS |
31039090 |
5.000 |
TSP GR |
00 46 00 39H2O 10CA TSP |
31031030 |
100.000 |
TSP GR |
00 44 00 38H2O 10Ca TSP |
31031020 |
5.000 |
TSP GR |
00 45 00 36H2O 10CA TSP |
31031030 |
5.000 |
TSP GR |
00 45 00 40H2O 10Ca TSP |
31031030 |
5.000 |
UREIA ADBLUE |
UREIA TECNICA UNCOATED ACRON IMP 800KG |
31021010 |
5.000 |
UREIA ADBLUE |
UREIA AD BLUE ACRON IMP 800KG |
31021010 |
5.000 |
UREIA ADBLUE |
UREIA TECNICA COATED ACRON IMP 900KG |
31021010 |
5.000 |
UREIA ADBLUE |
UREIA ADBLUE BRUNSBUTTEL IMP 850KG |
31021010 |
5.000 |
UREIA ADBLUE |
UREIA ADBLUE BRUNSBUTTEL IMP 800KG |
31021010 |
5.000 |
UREIA GR |
45 00 00 UREIA |
31021090 |
5.000 |
UREIA GR |
46 00 00 UREIA |
31021010 |
100.000 |
UREIA INDUSTRIAL |
UREIA TECNICA UNCOATED.ACRON SA IMP 800K |
31021010 |
5.000 |
UREIA INDUSTRIAL |
UREIA TECNICA YARA |
31021010 |
5.000 |
UREIA INDUSTRIAL |
Uréia Pecuária - RUMISAN STABILIZED |
31021010 |
5.000 |
UREIA PEC |
UREIA PECUARIA RUMISAN BRUNSBUTTEL 850KG |
31021010 |
5.000 |