LEI Nº 8.078/90
ALTERAÇÃO

LEI N° 13.486, de 03.10.2017
(DOU de 04.10.2017)

Altera o art. 8° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 8° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

"Art. 8° ...

§ 1° ...

§ 2° O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2017; 196 o da Independência e 129° da República.

Michel Temer
Ricardo José Magalhães Barros