DECRETO-LEI Nº 3.689/1941
ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.434, de 12.04.2017
(DOU de 13.04.2017)

Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 292. ...

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça