INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/17
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.733, de 31.08.2017
(DOU de 01.09.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 8° e 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ...

...

§ 4° Para os requerimentos de adesão realizados no mês de setembro de 2017:

I - os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2° vencíveis no mês de agosto deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de setembro de 2017;

II - os pagamentos referentes à 1ª (primeira) e à 2ª (segunda) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

§ 5° Na hipótese do § 4°, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 4° do art. 4°." (NR)

"Art. 4° A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, até 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

...

§ 4° O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3°.

..." (NR)

"Art. 8° ...

...

§ 2° A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29 de setembro de 2017.

..." (NR)

"Art. 14. ...

...

III - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5° do art. 4°, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, e no § 11 do art. 13;

...

§ 1° Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:

I - os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 serão restabelecidos em cobrança;

II - será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e

III - serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 2° Para fins de caracterização da condição prevista no inciso III do caput, considera-se a inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril de 2017, inscrito ou não em Dívida Ativa da União (DAU)." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid