INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.455/14
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.732, de 25.08.2017
(DOU de 29.08.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 18 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 2° da Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, e no art. 880 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

§ 2° Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto na forma prevista no caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

§ 4° O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será do:

I - adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou

II - procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

§ 5° Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

§ 6° Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 7° Aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre o ganho de capital de que trata o caput aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3° Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF n° 407, de 17 de março de 2004, e a Instrução Normativa SRF n° 12, de 10 de fevereiro de 1999.

Jorge Antonio Deher Rachid