CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, de 06.06.2017
(DOU de 07.06.2017)
Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 225. ...
...
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)
Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Rodrigo Maia
Presidente
Deputado Fábio Ramalho
1º- Vice- Presidente
Deputado André Fufuca
2º- Vice- Presidente
Deputado Giacobo
1º- Secretário
Deputada Mariana Carvalho
2a- Secretária
Deputado JHC
3º- Secretário
Deputado Rômulo Gouveia
4º- Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Eunício Oliveira
Presidente
Senador Cássio Cunha Lima
1º- Vice- Presidente
Senador João Alberto Souza
2º- Vice- Presidente
Senador José Pimentel
1º- Secretário
Senador Gladson Cameli
2º- Secretário
Senador Antonio Carlos Valadares
3º- Secretário
Senador Zeze Perrella
4º- Secretário