CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, de 06.06.2017
(DOU de 07.06.2017)

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. ...

...

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia
Presidente

Deputado Fábio Ramalho
1º- Vice- Presidente

Deputado André Fufuca
2º- Vice- Presidente

Deputado Giacobo
1º- Secretário

Deputada Mariana Carvalho
2a- Secretária

Deputado JHC
3º- Secretário

Deputado Rômulo Gouveia
4º- Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Eunício Oliveira
Presidente

Senador Cássio Cunha Lima
1º- Vice- Presidente

Senador João Alberto Souza
2º- Vice- Presidente

Senador José Pimentel
1º- Secretário

Senador Gladson Cameli
2º- Secretário

Senador Antonio Carlos Valadares
3º- Secretário

Senador Zeze Perrella
4º- Secretário