CARTEIRA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
REGISTRO DE ADMINISTRADOR
DELIBERAÇÃO CVM Nº 764, de 04.04.2017
(DOU de 05.04.2017)
Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos dos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e das Resoluções nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; e 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2017,
CONSIDERANDO que:
- a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, faculta às entidades fechadas de previdência complementar a constituição de fundos de investimento exclusivos;
- a Resolução CMN nº 4.444, de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos;
- a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos;
- ao gerirem tais fundos, as instituições citadas não estão desempenhando as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; deliberou:
I - As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, quando:
a) administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos; e
b) a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada, entidade fechada de previdência complementar ou instituição financeira seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.
II - fica revogada a Deliberação CVM nº 753, de 10 de junho de 2016; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Pablo Waldemar Renteria