DECRETO Nº 5.059/04
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 9.101, de 20.07.2017
(DOU de 21.07.2017)
Altera o Decreto n° 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto n° 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5°, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5°, § 8°, da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA :
Art. 1° O Decreto n° 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ...
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - zero para o óleo diesel e suas correntes;
..." (NR)
"Art. 2° ...
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
..." (NR)
Art. 2° O Decreto n° 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8° do art. 5° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4° do art. 5°, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor." (NR)
"Art. 2° As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4° do art. 5° da Lei n° 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1°, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
Michel Temer
Henrique Meirelles