CONVÊNIO ICMS 120/89
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 19.06.2017
(DOU de 22.06.2017)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS 120/89, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Convênio ICMS 120/1989, de 7 de dezembro de 1989.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação no Diário Oficial da União.