CONVÊNIO ICMS 11/17
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 19.06.2017
(DOU de 22.06.2017)

Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA . O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/2017, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016".

CLÁUSULA SEGUNDA . Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/2017:

I - o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.";

II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA . As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/1997 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.

CLÁUSULA QUARTA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO I

(Convênio ICMS/2017)

"ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 120 PARCELAS

De 01/06 a 30.06.2017

100%

95%

90%

85%

60%

De 01/07 a 31.07.2017

95%

90%

85%

80%

55%

De 01/08 a 30.11.2017

90%

85%

80%

75%

50%"

ANEXO II

(Convênio ICMS/2017)

"ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

De 01/06 a 30.06.2017

95%

85%

70%

50%

De 01/07 a 31.07.2017

90%

80%

75%

65%

De 01/08 a 30.11.2017

85%

75%

60%

40%"