CONVÊNIO ICMS 11/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 19.06.2017
(DOU de 22.06.2017)
Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/2017, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016".
CLÁUSULA SEGUNDA . Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/2017:
I - o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.";
II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA . As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/1997 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO I
(Convênio ICMS/2017)
"ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ |
|||||
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||
À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 120 PARCELAS |
|
De 01/06 a 30.06.2017 |
100% |
95% |
90% |
85% |
60% |
De 01/07 a 31.07.2017 |
95% |
90% |
85% |
80% |
55% |
De 01/08 a 30.11.2017 |
90% |
85% |
80% |
75% |
50%" |
ANEXO II
(Convênio ICMS/2017)
"ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ |
||||
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
|||
À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
|
De 01/06 a 30.06.2017 |
95% |
85% |
70% |
50% |
De 01/07 a 31.07.2017 |
90% |
80% |
75% |
65% |
De 01/08 a 30.11.2017 |
85% |
75% |
60% |
40%" |