CONVÊNIO ICMS 58/15
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 66, de 19.06.2017
(DOU de 22.06.2017)

Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVEM celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58, de 10 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

" Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - o § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.".

CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.