PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS

CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 05.06.2017
(DOU de 08.06.2017)

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte, convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA . O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

CLÁUSULA SEGUNDA . O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 30 de setembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

CLÁUSULA TERCEIRA . Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:

I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;

II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.

CLÁUSULA QUARTA . O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

CLÁUSULA QUINTA . O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

CLÁUSULA SEXTA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.