CONVÊNIO ICMS Nº 38/12
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 23.05.2017
(DOU de 25.05.2017)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, em relação às alterações promovidas pelo CV ICMS 28, de 07 de abril de 2017.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 284ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 29 de abril de 2017 a 13 de maio de 2017, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012, alterado pelo CV ICMS nº 28/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA . O Estado de Minas Gerais estabelecerá na legislação interna as condições para aplicação do disposto na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.