AME
ISENÇÃO DE ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 16.05.2017
(DOU de 18.05.2017)

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS;

III - não tenha similar produzido no país.

§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

CLÁUSULA SEGUNDA . O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata a cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio de 2017 a data da ratificação nacional desde convênio, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas para fruição da isenção neste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.