PROGRAMA LUZ PARA TODOS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 09.05.2017
(DOU de 11.05.2017)
Autoriza o Estado do Pará a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão do imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a data da ratificação nacional desde Convênio.
4 - CLÁUSULA QUARTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.