CONVÊNIO ICMS 49/2017
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 09.05.2017
(DOU de 11.05.2017)

Altera o Convênio ICMS 49/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os incisos CXCII, CXCIII e CXCIV ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49/2017, de 25 de abril de 2017, com a seguinte redação:

"CXCII - Convênio ICMS nº 81/2013, 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;

CXCIII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

CXCIV - Convênio ICMS nº 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Os Convênios ICMS a seguir indicados ficam revigorados:

I - Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017;

II - Convênio ICMS nº 20/1996;

III - Convênio ICMS nº 47/2010;

IV - Convênio ICMS nº 81/2013.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados:

I - 1º de abril de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso I da cláusula segunda;

II - 1º de maio de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação aos benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III e IV da cláusula segunda.

4 - CLÁUSULA QUARTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.