CONVÊNIO ICMS 38/2001
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 53, de 09.05.2017
(DOU de 11.05.2017)

Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período entre 1º de abril de 2017, até a publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário oficial da União.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário oficial da União da sua ratificação nacional.