REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 07.04.2017
(DOU de 28.04.2017)

Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Parágrafo único. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4 - CLÁUSULA QUARTA. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

§ 1º A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

5 - CLÁUSULA QUINTA. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

6 - CLÁUSULA SEXTA. Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - que as empresas são interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

7 - CLÁUSULA SÉTIMA. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.

Seção II
Da Responsabilidade

8 - CLÁUSULA OITAVA. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.

9 - CLÁUSULA NONA. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.

§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.

§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

Seção III
Do Cálculo Do Imposto Retido

10 - CLÁUSULA DÉCIMA. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.

§ 6º Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.

§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.

12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção IV
Do Pagamento

15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:

I - a lista de preços de mercadorias;

II - os arquivos eletrônicos;

III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Seção V
Do Ressarcimento

16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.

17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Da Inscrição

18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º da cláusula décima quinta.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º da cláusula décima quinta, observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.

Seção II
Do Documento Fiscal

21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Seção III
Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Bens e Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária

22 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.

§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante

23 - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão  disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no §4º.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração:
"Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______".

Seção II
Das Regras Para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf

24 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.

25 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

26 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

27 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada.

28 - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

29 - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.

30 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

31 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

32 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

33 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

34 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.

§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:

I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;

II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;

III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

35 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Ficam revogados os seguintes convênios:

I - Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;

II - Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

III - Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;

IV - Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;

V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

36 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;

II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;

III - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

(Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS _____/2016)

ITEM

NOME DO SEGMENTO 

CÓDIGO DO SEGMENTO 

01 

Autopeças 

01 

02 

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 

02 

03 

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 

03 

04 

Cigarros e outros produtos derivados do fumo 

04 

05 

Cimentos 

05 

06 

Combustíveis e lubrificantes 

06 

07 

Energia elétrica 

07 

08 

Ferramentas 

08 

09 

Lâmpadas, reatores e "starter" 

09 

10 

Materiais de construção e congêneres 

10 

11 

Materiais de limpeza 

11 

12 

Materiais elétricos 

12 

13 

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 

13 

14 

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 

14 

15 

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 

16 

16 

Produtos alimentícios 

17 

17 

Produtos de papelaria 

19 

18 

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 

20 

19 

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 

21 

20 

Rações para animais domésticos 

22 

21 

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

23 

22 

Tintas e vernizes 

24 

23 

Veículos automotores 

25 

24 

Veículos de duas e três rodas motorizados 

26 

25 

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 

28

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

01.001.00 

3815.12.10  3815.12.90

Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 

2.0 

01.002.00 

3917 

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 

3.0 

01.003.00 

3918.10.00 

Protetores de caçamba 

4.0 

01.004.00 

923.30.00 

Reservatórios de óleo 

5.0 

01.005.00 

3926.30.00 

Frisos, decalques, molduras e acabamentos 

6.0 

01.006.00 

4010.3  5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 

7.0 

01.007.00 

4016.93.00  4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 

8.0 

01.008.00 

4016.10.10 

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 

9.0 

01.009.00 

4016.99.90  5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 

10.0 

01.010.00 

5903.90.00 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 

11.0 

01.011.00 

5909.00.00 

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 

12.0 

01.012.00 

6306.1 

Encerados e toldos 

13.0 

01.013.00 

6506.10.00 

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 

14.0 

01.014.00 

6813 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 

15.0 

01.015.00 

7007.11.00  7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 

16.0 

01.016.00 

7009.10.00 

Espelhos retrovisores 

17.0 

01.017.00 

7014.00.00 

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 

18.0 

01.018.00 

7311.00.00 

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 

19.0 

01.019.00 

7311.00.00 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 

20.0 

01.020.00 

7320 

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 

21.0 

01.021.00 

7325 

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 

22.0 

01.022.00 

7806.00 

Peso de chumbo para balanceamento de roda 

23.0 

01.023.00 

8007.00.90 

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 

24.0 

01.024.00 

8301.20  8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras 

25.0 

01.025.00 

8301.70 

Chaves apresentadas isoladamente 

26.0 

01.026.00 

8302.10.00  8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 

27.0 

01.027.00 

8310.00 

Triângulo de segurança 

28.0 

01.028.00 

8407.3 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 

29.0 

01.029.00 

8408.20 

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 

30.0 

01.030.00 

8409.9 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 

31.0 

01.031.00 

8412.2 

Motores hidráulicos 

32.0 

01.032.00 

8413.30 

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 

33.0 

01.033.00 

8414.10.00 

Bombas de vácuo 

34.0 

01.034.00 

8414.80.1  8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar 

35.0 

01.035.00 

8413.91.90  8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 

36.0 

01.036.00 

8415.20 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado 

37.0 

01.037.00 

8421.23.00 

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 

38.0 

01.038.00 

8421.29.90 

Filtros a vácuo 

39.0 

01.039.00 

8421.9 

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 

40.0 

01.040.00 

8424.10.00 

Extintores, mesmo carregados 

41.0 

01.041.00 

8421.31.00 

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 

42.0 

01.042.00 

8421.39.20 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 

43.0 

01.043.00 

8425.42.00 

Macacos 

44.0 

01.044.00 

8431.10.10 

Partes para macacos do CEST 01.043.00 

45.0 

01.045.00 

8431.49.2 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 

45.1 

01.045.01 

8433.90.90 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 

46.0 

01.046.00 

8481.10.00 

Válvulas redutoras de pressão 

47.0 

01.047.00 

8481.2 

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 

48.0 

01.048.00 

8481.80.92 

Válvulas solenoides 

49.0 

01.049.00 

8482 

Rolamentos 

50.0 

01.050.00 

8483 

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 

51.0 

01.051.00 

8484 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 

52.0 

01.052.00 

8505.20 

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 

53.0 

01.053.00 

8507.10 

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 

54.0 

01.054.00 

8511 

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 

55.0 

01.055.00 

8512.20  8512.40 8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 

56.0 

01.056.00 

8517.12.13 

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

57.0 

01.057.00 

8518 

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 

58.0 

01.058.00 

8518.50.00 

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 

59.0 

01.059.00 

8519.81 

Aparelhos de reprodução de som 

60.0 

01.060.00 

8525.50.1  8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 

61.0 

01.061.00 

8527.21.00 

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 

62.0 

01.062.00 

8527.29.00 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 

62.1 

01.062.01 

8521.90.90 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 

63.0 

01.063.00 

8529.10.90 

Antenas 

64.0 

01.064.00 

8534.00 

Circuitos impressos 

65.0 

01.065.00 

8535.30  8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores 

66.0 

01.066.00 

8536.10.00 

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 

67.0 

01.067.00 

8536.20.00 

Disjuntores 

68.0 

01.068.00 

8536.4 

Relés 

69.0 

01.069.00 

8538 

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 

70.0 

01.070.00 

8539.10 

Faróis e projetores, em unidades seladas 

71.0 

01.071.00 

8539.2 

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 

72.0 

01.072.00 

8544.20.00 

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 

73.0 

01.073.00 

8544.30.00 

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 

74.0 

01.074.00 

8707 

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 

75.0 

01.075.00 

8708 

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 

76.0 

01.076.00 

8714.1 

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 

77.0 

01.077.00 

8716.90.90 

Engates para reboques e semirreboques 

78.0 

01.078.00 

9026.10 

Medidores de nível; Medidores de vazão 

79.0 

01.079.00 

9026.20 

Aparelhos para medida ou controle da pressão 

80.0 

01.080.00 

9029 

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 

81.0 

01.081.00 

9030.33.21 

Amperímetros 

82.0 

01.082.00 

9031.80.40 

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 

83.0 

01.083.00 

9032.89.2 

Controladores eletrônicos 

84.0 

01.084.00 

9104.00.00 

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 

85.0 

01.085.00 

9401.20.00  9401.90.90

Assentos e partes de assentos 

86.0 

01.086.00 

9613.80.00 

Acendedores 

87.0 

01.087.00 

4009 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 

88.0 

01.088.00 

4504.90.00  6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 

89.0 

01.089.00 

4823.40.00 

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 

90.0 

01.090.00 

3919.10.00  3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

91.0 

01.091.00 

8412.31.10 

Cilindros pneumáticos 

92.0 

01.092.00 

8413.19.00  8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa 

93.0 

01.093.00 

8413.60.19  8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica 

94.0 

01.094.00 

8414.59.10  8414.59.90

Motoventiladores 

95.0 

01.095.00 

8421.39.90 

Filtros de pólen do ar-condicionado 

96.0 

01.096.00 

8501.10.19 

"Máquina" de vidro elétrico de porta 

97.0 

01.097.00 

8501.31.10 

Motor de limpador de para-brisa 

98.0 

01.098.00 

8504.50.00 

Bobinas de reatância e de autoindução 

99.0 

01.099.00 

8507.20  8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 

100.0 

01.100.00 

8512.30.00 

Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 

101.0 

01.101.00 

9032.89.8  9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 

102.0 

01.102.00 

9027.10.00 

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 

103.0 

01.103.00 

4008.11.00 

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 

104.0 

01.104.00 

5601.22.19 

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 

105.0 

01.105.00 

5703.20.00 

Tapetes/carpetes - nailón 

106.0 

01.106.00 

5703.30.00 

Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

107.0 

01.107.00 

5911.90.00 

Forração interior capacete 

108.0 

01.108.00 

6903.90.99 

Outros para-brisas 

109.0 

01.109.00 

7007.29.00 

Moldura com espelho 

110.0 

01.110.00 

7314.50.00 

Corrente de transmissão 

111.0 

01.111.00 

7315.11.00 

Corrente transmissão 

112.0 

01.112.00 

7315.12.10 

Outras correntes de transmissão 

113.0 

01.113.00 

8418.99.00 

Condensador tubular metálico 

114.0 

01.114.00 

8419.50 

Trocadores de calor 

115.0 

01.115.00 

8424.90.90 

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 

116.0 

01.116.00 

8425.49.10 

Macacos manuais para veículos 

117.0 

01.117.00 

8431.41.00 

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 

118.0 

01.118.00 

8501.61.00 

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 

119.0 

01.119.00 

8531.10.90 

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 

120.0 

01.120.00 

9014.10.00 

Bússolas 

121.0 

01.121.00 

9025.19.90 

Indicadores de temperatura 

122.0 

01.122.00 

9025.90.10 

Partes de indicadores de temperatura 

123.0 

01.123.00 

9026.90 

Partes de aparelhos de medida ou controle 

124.0 

01.124.00 

9032.10.10 

Termostatos 

125.0 

01.125.00 

9032.10.90 

Instrumentos e aparelhos para regulação 

126.0 

01.126.00 

9032.20.00 

Pressostatos 

127.0 

01.127.00 

8716.90 

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 

128.0 

01.128.00 

7322.90.10 

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

999.0 

01.999.00 

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

02.001.00 

2205  2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares 

2.0 

02.002.00 

2208.90.00 

Batida e similares 

3.0 

02.003.00 

2208.90.00 

Bebida ice 

4.0 

02.004.00 

2207.20  2208.40.00

Cachaça e aguardentes 

5.0 

02.005.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares 

6.0 

02.006.00 

2208.20.00 

Conhaque, brandy e similares 

7.0 

02.007.00 

2206.00.90  2208.90.00

Cooler 

8.0 

02.008.00 

2208.50.00 

Gim (gin) e genebra 

9.0 

02.009.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares 

10.0 

02.010.00 

2208.70.00 

Licores e similares 

11.0 

02.011.00 

2208.20.00 

Pisco 

12.0 

02.012.00 

2208.40.00 

Rum 

13.0 

02.013.00 

2206.00.90 

Saquê 

14.0 

02.014.00 

2208.90.00 

Steinhaeger 

15.0 

02.015.00 

2208.90.00 

Tequila 

16.0 

02.016.00 

2208.30 

Uísque 

17.0 

02.017.00 

2205 

Vermute e similares 

18.0 

02.018.00 

2208.60.00 

Vodka 

19.0 

02.019.00 

2208.90.00 

Derivados de vodka 

20.0 

02.020.00 

2208.90.00 

Arak 

21.0 

02.021.00 

2208.20.00 

Aguardente vínica/grappa 

22.0 

02.022.00 

2206.00.10 

Sidra e similares 

23.0 

02.023.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis 

24.0 

02.024.00 

2204 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 

999.0 

02.999.00 

2205  2206 2207 2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

03.001.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 

2.0 

03.002.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 

3.0 

03.003.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 

4.0 

03.004.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 

5.0 

03.005.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 

6.0 

03.006.00 

2201.10.00 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 

7.0 

03.007.00 

2202.10.00 

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 

8.0 

03.008.00 

2202.99.00 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 

10.0 

03.010.00 

2202 

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 

11.0 

03.011.00 

2202 

Demais refrigerantes 

12.0 

03.012.00 

2106.90.10 

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 

13.0 

03.013.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 

14.0 

03.014.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 

15.0 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 

16.0 

03.016.00 

2106.90  2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 

21.0 

03.021.00 

2203.00.00 

Cerveja 

22.0 

03.022.00 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool 

23.0 

03.023.00 

2203.00.00 

Chope

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

04.001.00 

2402 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 

2.0 

04.002.00 

2403.1 

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI

CIMENTOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

05.001.00 

2523 

Cimento

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

06.001.00 

2207.10.10 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 

1.1 

06.001.01 

2207.10.90 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 

2.0 

06.002.00 

2710.12.59 

Gasolina automotiva A, exceto Premium 

2.1 

06.002.01 

2710.12.59 

Gasolina automotiva C, exceto Premium 

2.2 

06.002.02 

2710.12.59 

Gasolina automotiva A Premium 

2.3 

06.002.03 

2710.12.59 

Gasolina automotiva C Premium 

3.0 

06.003.00 

2710.12.51 

Gasolina de aviação 

4.0 

06.004.00 

2710.19.19 

Querosenes, exceto de aviação 

5.0 

06.005.00 

2710.19.11 

Querosene de aviação 

6.0 

06.006.00 

2710.19.2 

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 

6.1 

06.006.01 

2710.19.2 

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 

6.2 

06.006.02 

2710.19.2 

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 

6.3 

06.006.03 

2710.19.2 

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 

6.4 

06.006.04 

2710.19.2 

Óleo diesel A S10 

6.5 

06.006.05 

2710.19.2 

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 

6.6 

06.006.06 

2710.19.2 

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 

6.7 

06.006.07 

2710.19.2 

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 

6.8 

06.006.08 

2710.19.2 

Óleo Diesel Marítimo 

6.9 

06.006.09 

2710.19.2 

Outros óleos combustíveis 

6.10 

06.006.10 

2710.19.2 

Óleo combustível derivado de xisto 

6.11 

06.006.11 

2710.19.22 

Óleo combustível pesado 

7.0 

06.007.00 

2710.19.3 

Óleos lubrificantes 

8.0 

06.008.00 

2710.19.9 

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 

9.0 

06.009.00 

2710.9 

Resíduos de óleos 

10.0 

06.010.00 

2711 

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 

11.0 

06.011.00 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 

11.1 

06.011.01 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 

11.2 

06.011.02 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 

11.3 

06.011.03 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 

11.4 

06.011.04 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 

11.5 

06.011.05 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 

11.6 

06.011.06 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 

11.7 

06.011.07 

2711.19.10 

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 

12.0 

06.012.00 

2711.11.00 

Gás Natural Liquefeito 

13.0 

06.013.00 

2711.21.00 

Gás Natural Gasoso 

14.0 

06.014.00 

2711.29.90 

Gás de xisto 

15.0 

06.015.00 

2713 

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 

16.0 

06.016.00 

3826.00.00 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 

17.0 

06.017.00 

3403 

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 

18.0 

06.018.00 

2710.20.00 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

07.001.00 

2716.00.00 

Energia elétrica

ANEXO IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

08.001.00 

4016.99.90 

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 

2.0 

08.002.00 

4417.00.10  4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 

3.0 

08.003.00 

6804 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 

4.0 

08.004.00 

8201 

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 

5.0 

08.005.00 

8202.20.00 

Folhas de serras de fita 

6.0 

08.006.00 

8202.91.00 

Lâminas de serras máquinas 

7.0 

08.007.00 

8202 

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 

8.0 

08.008.00 

8203 

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 

9.0 

08.009.00 

8204 

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 

10.0 

08.010.00 

8205 

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 

11.0 

08.011.00 

8206.00.00 

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 

12.0 

08.012.00 

8207.40  8207.60 8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 

13.0 

08.013.00 

8207 

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 

14.0 

08.014.00 

8208 

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 

15.0 

08.015.00 

8209.00.11 

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 

16.0 

08.016.00 

8209.00 

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 

17.0 

08.017.00 

8211 

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 

18.0 

08.018.00 

8213 

Tesouras e suas lâminas 

19.0 

08.019.00 

8467 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 

19.1 

08.019.01 

8467.81.00 

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 

20.0 

08.020.00 

9015 

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 

21.0 

08.021.00 

9017.20.00  9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 

22.0 

08.022.00 

9025.11.90  9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios 

23.0 

08.023.00 

9025.19  9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

09.001.00 

8539 

Lâmpadas elétricas 

2.0 

09.002.00 

8540 

Lâmpadas eletrônicas 

3.0 

09.003.00 

8504.10.00 

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 

4.0 

09.004.00 

8536.50 

"Starter" 

5.0 

09.005.00 

8539.50.00 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES


ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

10.001.00 

2522 

Cal 

2.0 

10.002.00 

3816.00.1  3824.50.00

Argamassas 

3.0 

10.003.00 

3214.90.00 

Outras argamassas 

4.0 

10.004.00 

3910.00 

Silicones em formas primárias, para uso na construção 

5.0 

10.005.00 

3916 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 

6.0 

10.006.00 

3917 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 

7.0 

10.007.00 

3918 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 

8.0 

10.008.00 

3919 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 

9.0 

10.009.00 

3919  3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 

10.0 

10.010.00 

3921 

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 

11.0 

10.011.00 

3921 

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 

12.0 

10.012.00 

3921 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 

13.0 

10.013.00 

3922 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 

14.0 

10.014.00 

3924 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 

15.0 

10.015.00 

3925.10.00 

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 

16.0 

10.016.00 

3925.90 

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 

17.0 

10.017.00 

3925.10.00  3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 

18.0 

10.018.00 

3925.20.00 

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 

19.0 

10.019.00 

3925.30.00 

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 

20.0 

10.020.00 

3926.90 

Outras obras de plástico, para uso na construção 

21.0 

10.021.00 

4814 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 

22.0 

10.022.00 

6810.19.00 

Telhas de concreto 

23.0 

10.023.00 

6811 

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 

24.0 

10.024.00 

6811 

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 

25.0 

10.025.00 

6901.00.00 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 

26.0 

10.026.00 

6902 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 

27.0 

10.027.00 

6904 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 

28.0 

10.028.00 

6905 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 

29.0 

10.029.00 

6906.00.00 

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 

30.0 

10.030.00 

6907 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 

30.1 

10.030.01 

6907 

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 

31.0 

10.031.00 

6910 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 

32.0 

10.032.00 

6912.00.00 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 

33.0 

10.033.00 

7003 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

34.0 

10.034.00 

7004 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

35.0 

10.035.00 

7005 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

36.0 

10.036.00 

7007.19.00 

Vidros temperados 

37.0 

10.037.00 

7007.29.00 

Vidros laminados 

38.0 

10.038.00 

7008 

Vidros isolantes de paredes múltiplas 

39.0 

10.039.00 

7016 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 

40.0 

10.040.00 

7214.20.00 

Barras próprias para construções, exceto vergalhões 

41.0 

10.041.00 

7308.90.10 

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 

42.0 

10.042.00 

7214.20.00 

Vergalhões 

43.0 

10.043.00 

7213  7308.90.10

Outros vergalhões 

44.0 

10.044.00 

7217.10.90  7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 

45.0 

10.045.00 

7217.20.10 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 

45.1 

10.045.01 

7217.20.90 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 

46.0 

10.046.00 

7307 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 

47.0 

10.047.00 

7308.30.00 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 

48.0 

10.048.00 

7308.40.00  7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 

49.0 

10.049.00 

7308.40.00 

Treliças de aço 

50.0 

10.050.00 

7308.90.90 

Telhas metálicas 

51.0 

10.051.00 

7310 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 

52.0 

10.052.00 

7313.00.00 

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 

53.0 

10.053.00 

7314 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 

54.0 

10.054.00 

7315.11.00 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 

55.0 

10.055.00 

7315.12.90 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 

56.0 

10.056.00 

7315.82.00 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 

57.0 

10.057.00 

7317.00 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 

58.0 

10.058.00 

7318 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

59.0 

10.059.00 

7323 

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 

59.1 

10.059.01 

7323 

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 

60.0 

10.060.00 

7324 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 

61.0 

10.061.00 

7325 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 

62.0 

10.062.00 

7326 

Abraçadeiras 

63.0 

10.063.00 

7407 

Barras de cobre 

64.0 

10.064.00 

7411.10.10 

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 

65.0 

10.065.00 

7412 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 

66.0 

10.066.00 

7415 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 

67.0 

10.067.00 

7418.20.00 

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 

68.0 

10.068.00 

7607.19.90 

Manta de subcobertura aluminizada 

69.0 

10.069.00 

7608 

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 

70.0 

10.070.00 

7609.00.00 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 

71.0 

10.071.00 

7610 

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 

72.0 

10.072.00 

7615.20.00 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 

73.0 

10.073.00 

7616 

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 

74.0 

10.074.00 

8302.41.00 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 

75.0 

10.075.00 

8301 

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 

76.0 

10.076.00 

8302.10.00 

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 

77.0 

10.077.00 

8307 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 

78.0 

10.078.00 

8311 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 

79.0 

10.079.00 

8481 

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 

80.0 

10.080.00 

7009 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

11.001.00 

2828.90.11  2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

2.0 

11.002.00 

3401.20.90 

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 

3.0 

11.003.00 

3401.20.90 

Sabões líquidos para lavar roupas 

4.0 

11.004.00 

3402.20.00 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 

5.0 

11.005.00 

3402.20.00 

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

6.0 

11.006.00 

3402.20.00 

Detergente líquido para lavar roupa 

7.0 

11.007.00 

3402 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 

8.0 

11.008.00 

3809.91.90 

Amaciante/suavizante 

9.0 

11.009.00 

3924.10.00  3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza 

10.0 

11.010.00 

2207  2208.90.00

Álcool etílico para limpeza 

11.0 

11.011.00 

7323.10.00 

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 

12.0 

11.012.00 

3923.2 

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

12.001.00 

8504 

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 

2.0 

12.002.00 

8516 

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 

3.0 

12.003.00 

8535 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 

4.0 

12.004.00 

8536 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 

5.0 

12.005.00 

8538 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 

6.0 

12.006.00 

7413.00.00 

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 

7.0 

12.007.00 

8544  7605 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 

8.0 

12.008.00 

8546 

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 

9.0 

12.009.00 

8547 

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

13.001.00 

3003  3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 

1.1 

13.001.01 

3003  3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 

1.2 

13.001.02 

3003  3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 

2.0 

13.002.00 

3003  3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 

2.1 

13.002.01 

3003  3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 

2.2 

13.002.02 

3003  3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 

3.0 

13.003.00 

3003  3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 

3.1 

13.003.01 

3003  3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 

3.2 

13.003.02 

3003  3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 

4.0 

13.004.00 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 

4.1 

13.004.01 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 

4.2 

13.004.02 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 

5.0 

13.005.00 

3006.60.00 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 

5.1 

13.005.01 

3006.60.00 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 

6.0 

13.006.00 

2936 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 

7.0 

13.007.00 

3006.30 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 

7.1 

13.007.01 

3006.30 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 

8.0 

13.008.00 

3002 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 

8.1 

13.008.01 

3002 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 

9.0 

13.009.00 

3002 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 

9.1 

13.009.01 

3002 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 

10.0 

13.010.00 

3005.10.10 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 

10.1 

13.010.01 

3005.10.10 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 

11.0 

13.011.00 

3005 

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 

12.0 

13.012.00 

4015.11.00  4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 

13.0 

13.013.00 

4014.10.00 

Preservativo - neutra 

14.0 

13.014.00 

9018.31 

Seringas, mesmo com agulhas - neutra 

15.0 

13.015.00 

9018.32.1 

Agulhas para seringas - neutra 

16.0 

13.016.00 

3926.90.90  9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

14.001.00 

7013 

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 

2.0 

14.002.00 

7013.37.00 

Outros copos, exceto de vitrocerâmica 

3.0 

14.003.00 

7013.42.90 

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 

4.0 

14.004.00 

3919  3920 3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 

5.0 

14.005.00 

3924 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 

6.0 

14.006.00 

3924.10.00 

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 

7.0 

14.007.00 

6911.10.10 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 

8.0 

14.008.00 

6911.10.90 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 

9.0 

14.009.00 

6912.00.00 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 

10.0 

14.010.00 

6912.00.00 

Velas para filtros 

11.0 

14.011.00 

4823.20.9 

Filtros descartáveis para coar café ou chá 

12.0 

14.012.00 

4823.6 

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 

13.0 

14.013.00 

4813.10.00 

Papel para cigarro

ANEXO XVI

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

16.001.00 

4011.10.00 

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 

2.0 

16.002.00 

4011 

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 

3.0 

16.003.00 

4011.40.00 

Pneus novos para motocicletas 

4.0 

16.004.00 

4011 

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 

5.0 

16.005.00 

4011.50.00 

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 

6.0 

16.006.00 

4012.1 

Pneus recauchutados 

7.0 

16.007.00 

4012.90 

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 

7.1 

16.007.01 

4012.90 

Protetores de borracha para bicicletas 

8.0 

16.008.00 

4013 

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 

9.0 

16.009.00 

4013.20.00 

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

17.001.00 

1704.90.10 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

2.0 

17.002.00 

1806.31.10  1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

3.0 

17.003.00 

1806.32.10  1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

4.0 

17.004.00 

1806.90.00 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 

5.0 

17.005.00 

1704.90.10 

Ovos de páscoa de chocolate branco 

5.1 

17.005.01 

1806.90.00 

Ovos de páscoa de chocolate 

6.0 

17.006.00 

1806.90.00 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 

6.1 

17.006.01 

1806.10.00 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 

6.2 

17.006.02 

1806.90.00 

Achocolatados em pó, em cápsulas 

7.0 

17.007.00 

1806.90.00 

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

8.0 

17.008.00 

1704.90.90 

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 

9.0 

17.009.00 

1806.90.00 

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 

10.0 

17.010.00 

2009 

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 

11.0 

17.011.00 

2009.8 

Água de coco 

12.0 

17.012.00 

0402.1  0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 

13.0 

17.013.00 

1901.10.20 

Farinha láctea 

14.0 

17.014.00 

1901.10.10 

Leite modificado para alimentação de crianças 

15.0 

17.015.00 

1901.10.90  1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 

16.0 

17.016.00 

0401.10.10  0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 

16.1 

17.016.01 

0401.10.10  0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 

17.0 

17.017.00 

0401.40.10  0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 

17.1 

17.017.01 

0401.40.10  0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 

18.0 

17.018.00 

0401.10.90  0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 

18.1 

17.018.01 

0401.10.90  0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 

19.0 

17.019.00 

0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

19.1 

17.019.01 

0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 

19.2 

17.019.02 

0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 

20.0 

17.020.00 

0402.9 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

20.1 

17.020.01 

0402.9 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 

21.0 

17.021.00 

0403 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 

21.1 

17.021.01 

0403 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 

22.0 

17.022.00 

0403.90.00 

Coalhada 

23.0 

17.023.00 

0406 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

23.1 

17.023.01 

0406 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 

24.0 

17.024.00 

0406 

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 

24.1 

17.024.01 

0406.10.10 

Queijo muçarela 

24.2 

17.024.02 

0406.10.90 

Queijo minas frescal 

24.3 

17.024.03 

0406.10.90 

Queijo ricota 

24.4 

17.024.04 

0406.10.90 

Queijo petit suisse 

25.0 

17.025.00 

0405.10.00 

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

25.1 

17.025.01 

0405.10.00 

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 

25.2 

17.025.02 

0405.90.90 

Manteiga de garrafa 

26.0 

17.026.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

27.0 

17.027.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

27.1 

17.027.01 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 

27.2 

17.027.02 

1517.90 

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

28.0 

17.028.00 

1516.20.00 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

28.1 

17.028.01 

1516.20.00 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

29.0 

17.029.00 

1901.90.20 

Doces de leite 

30.0 

17.030.00 

1904.10.00  1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 

31.0 

17.031.00 

1905.90.90 

Salgadinhos diversos 

32.0 

17.032.00 

2005.20.00  2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 

33.0 

17.033.00 

2008.1 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

33.1 

17.033.01 

2008.1 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 

34.0 

17.034.00 

2103.20.10 

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

35.0 

17.035.00 

2103.90.21  2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 

36.0 

17.036.00 

2103.10.10 

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

37.0 

17.037.00 

2103.30.10 

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

38.0 

17.038.00 

2103.30.21 

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

39.0 

17.039.00 

2103.90.11 

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

40.0 

17.040.00 

2002 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

41.0 

17.041.00 

2103.20.10 

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

42.0 

17.042.00 

1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais 

43.0 

17.043.00 

1806.31.20  1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau 

44.0 

17.044.00 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

44.1 

17.044.01 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 

44.2 

17.044.02 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 

44.3 

17.044.03 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 

44.4 

17.044.04 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 

44.5 

17.044.05 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 

44.6 

17.044.06 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 

44.7 

17.044.07 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 

44.8 

17.044.08 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 

44.9 

17.044.09 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 

44.10 

17.044.10 

1101.00.10 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 

44.11 

17.044.11 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

44.12 

17.044.12 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

44.13 

17.044.13 

1101.00.10 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 

44.14 

17.044.14 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

44.15 

17.044.15 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

44.16 

17.044.16 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 

44.17 

17.044.17 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 

44.18 

17.044.18 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

44.19 

17.044.19 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

44.20 

17.044.20 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 

44.21 

17.044.21 

1101.00.10 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 

44.22 

17.044.22 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

44.23 

17.044.23 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

44.24 

17.044.24 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 

44.25 

17.044.25 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 

44.26 

17.044.26 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 

44.27 

17.044.27 

1101.00.10 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 

45.0 

17.045.00 

1101.00.20 

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 

46.0 

17.046.00 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 

46.1 

17.046.01 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 

46.2 

17.046.02 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 

46.3 

17.046.03 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 

46.4 

17.046.04 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 

46.5 

17.046.05 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 

46.6 

17.046.06 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 

46.7 

17.046.07 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 

46.8 

17.046.08 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 

46.9 

17.046.09 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 

46.10 

17.046.10 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 

46.11 

17.046.11 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 

46.12 

17.046.12 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 

46.13 

17.046.13 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 

46.14 

17.046.14 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 

47.0 

17.047.00 

1902.30.00 

Massas alimentícias tipo instantânea 

48.0 

17.048.00 

1902 

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 

48.1 

17.048.01 

1902.40.00 

Cuscuz 

48.2 

17.048.02 

1902.20.00 

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 

49.0 

17.049.00 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 

49.1 

17.049.01 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 

49.2 

17.049.02 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 

49.3 

17.049.03 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 

49.4 

17.049.04 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 

49.5 

17.049.05 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 

50.0 

17.050.00 

1905.20 

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 

51.0 

17.051.00 

1905.20.90 

Bolo de forma, inclusive de especiarias 

52.0 

17.052.00 

1905.20.10 

Panetones 

53.0 

17.053.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

53.1 

17.053.01 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 

53.2 

17.053.02 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 

54.0 

17.054.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

54.1 

17.054.01 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 

54.2 

17.054.02 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 

56.0 

17.056.00 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 

56.1 

17.056.01 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 

56.2 

17.056.02 

1905.90.20 

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 

57.0 

17.057.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 

58.0 

17.058.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers" - com cobertura 

59.0 

17.059.00 

1905.40.00 

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 

60.0 

17.060.00 

1905.90.10 

Outros pães de forma 

62.0 

17.062.00 

1905.90.90 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 

63.0 

17.063.00 

1905.10.00 

Pão denominado knackebrot 

64.0 

17.064.00 

1905.90 

Demais pães industrializados 

65.0 

17.065.00 

1507.90.11 

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

66.0 

17.066.00 

1508 

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

67.0 

17.067.00 

1509 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 

67.1 

17.067.01 

1509 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 

67.2 

17.067.02 

1509 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 

68.0 

17.068.00 

1510.00.00 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

69.0 

17.069.00 

1512.19.11  1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

70.0 

17.070.00 

1514.1 

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

71.0 

17.071.00 

1515.19.00 

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

72.0 

17.072.00 

1515.29.10 

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

73.0 

17.073.00 

1512.29.90 

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

74.0 

17.074.00 

1517.90.10 

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

75.0 

17.075.00 

1511  1513 1514 1515 1516 1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 

76.0 

17.076.00 

1601.00.00 

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 

77.0 

17.077.00 

1601.00.00 

Salsicha e linguiça 

78.0 

17.078.00 

1601.00.00 

Mortadela 

79.0 

17.079.00 

1602 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 

79.1 

17.079.01 

1602.31.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 

79.2 

17.079.02 

1602.32.10 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 

79.3 

17.079.03 

1602.32.20 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 

79.4 

17.079.04 

1602.41.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 

79.5 

17.079.05 

1602.49.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 

79.6 

17.079.06 

1602.50.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 

80.0 

17.080.00 

1604 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 

80.1 

17.080.01 

1604.20.10 

Outras preparações e conservas de atuns 

81.0 

17.081.00 

1604 

Sardinha em conserva 

82.0 

17.082.00 

1605 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 

83.0 

17.083.00 

0210.20.00  0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 

84.0 

17.084.00 

0201  0202 0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 

85.0 

17.085.00 

0204 

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 

86.0 

17.086.00 

0210.99.00  1502.10.19 1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 

87.0 

17.087.00 

0207  0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 

87.1 

17.087.01 

0203  0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 

88.0 

17.088.00 

0710 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

88.1 

17.088.01 

0710 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

89.0 

17.089.00 

0811 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

89.1 

17.089.01 

0811 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

90.0 

17.090.00 

2001 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

90.1 

17.090.01 

2001 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

91.0 

17.091.00 

2004 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

91.1 

17.091.01 

2004 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

92.0 

17.092.00 

2005 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

92.1 

17.092.01 

2005 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

93.0 

17.093.00 

2006.00.00 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

93.1 

17.093.01 

2006.00.00 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

94.0 

17.094.00 

2007 

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

94.1 

17.094.01 

2007 

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 

95.0 

17.095.00 

2008 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

95.1 

17.095.01 

2008 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 

96.0 

17.096.00 

0901 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 

96.1 

17.096.01 

0901 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 

96.2 

17.096.02 

0901 

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

96.3 

17.096.03 

0901 

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 

96.4 

17.096.04 

0901 

Café torrado e moído, em cápsulas 

97.0 

17.097.00 

0902  1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado 

98.0 

17.098.00 

0903.00 

Mate 

99.0 

17.099.00 

1701.1  1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

99.1 

17.099.01 

1701.1  1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

99.2 

17.099.02 

1701.1  1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

100.0 

17.100.00 

1701.91.00 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

100.1 

17.100.01 

1701.91.00 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

100.2 

17.100.02 

1701.91.00 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

101.0 

17.101.00 

1701.1  1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

101.1 

17.101.01 

1701.1  1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

101.2 

17.101.02 

1701.1  1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

102.0 

17.102.00 

1701.91.00 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

102.1 

17.102.01 

1701.91.00 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

102.2 

17.102.02 

1701.91 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

103.0 

17.103.00 

1701.1  1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

103.1 

17.103.01 

1701.1  1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

103.2 

17.103.02 

1701.1  1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

104.0 

17.104.00 

1701.91.00 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

104.1 

17.104.01 

1701.91.00 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

104.2 

17.104.02 

1701.91.00 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

105.0 

17.105.00 

1702 

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

105.1 

17.105.01 

1702 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 

105.2 

17.105.02 

1702 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 

106.0 

17.106.00 

2008.19.00 

Milho para pipoca (micro-ondas) 

107.0 

17.107.00 

2101.1 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 

107.1 

17.107.01 

2101.1 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 

108.0 

17.108.00 

2101.20 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 

108.1 

17.108.01 

2101.20 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 

109.0 

17.109.00 

1901.90.90  2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 

110.0 

17.110.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 

111.0 

17.111.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 

112.0 

17.112.00 

2202.99.00 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 

113.0 

17.113.00 

2101.20  2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 

114.0 

17.114.00 

2202.99.00 

Bebidas prontas à base de café 

115.0 

17.115.00 

2202.99.00 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

19.001.00 

3213.10.00 

Tinta guache 

2.0 

19.002.00 

3916.20.00 

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 

3.0 

19.003.00 

3916.10.00  3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 

4.0 

19.004.00 

3926.10.00 

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 

5.0 

19.005.00 

4202.1  4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 

5.1 

19.005.01 

4202.1  4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 

6.0 

19.006.00 

3926.90.90 

Prancheta de plástico 

7.0 

19.007.00 

4802.20.90  4811.90.90

Bobina para fax 

8.0 

19.008.00 

4802.54.9 

Papel seda 

9.0 

19.009.00 

4802.54.99  4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 

10.0 

19.010.00 

4802.56.9  4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 

11.0 

19.011.00 

3703.10.10  3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 

12.0 

19.012.00 

4810.13.90 

Papel almaço 

13.0 

19.013.00 

4816.90.10 

Papel hectográfico 

14.0 

19.014.00 

3920.20.19 

Papel celofane e tipo celofane 

15.0 

19.015.00 

4806.20.00 

Papel impermeável 

16.0 

19.016.00 

4808.10.00 

Papel crepon 

17.0 

19.017.00 

4810.22.90 

Papel fantasia 

18.0 

19.018.00 

4809  4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 

19.0 

19.019.00 

4817 

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 

20.0 

19.020.00 

4820.10.00 

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 

21.0 

19.021.00 

4820.20.00 

Cadernos 

22.0 

19.022.00 

4820.30.00 

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 

23.0 

19.023.00 

4820.40.00 

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 

24.0 

19.024.00 

4820.50.00 

Álbuns para amostras ou para coleções 

25.0 

19.025.00 

4820.90.00 

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 

26.0 

19.026.00 

4909.00.00 

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 

27.0 

19.027.00 

9608.10.00 

Canetas esferográficas 

28.0 

19.028.00 

9608.20.00 

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 

29.0 

19.029.00 

9608.30.00 

Canetas tinteiro 

30.0 

19.030.00 

9608 

Outras canetas; sortidos de canetas 

31.0 

19.031.00 

4802.56 

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 

32.0 

19.032.00 

5210.59.90 

Papel camurça 

33.0 

19.033.00 

7607.11.90 

Papel laminado e papel espelho

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

20.001.00 

1211.90.90 

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 

1.1 

20.001.01 

1211.90.90 

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 

2.0 

20.002.00 

2712.10.00 

Vaselina 

3.0 

20.003.00 

2814.20.00 

Amoníaco em solução aquosa (amônia) 

4.0 

20.004.00 

2847.00.00 

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 

5.0 

20.005.00 

3006.70.00 

Lubrificação íntima 

6.0 

20.006.00 

3301 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 

7.0 

20.007.00 

3303.00.10 

Perfumes (extratos) 

8.0 

20.008.00 

3303.00.20 

Águas-de-colônia 

9.0 

20.009.00 

3304.10.00 

Produtos de maquilagem para os lábios 

10.0 

20.010.00 

3304.20.10 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 

11.0 

20.011.00 

3304.20.90 

Outros produtos de maquilagem para os olhos 

12.0 

20.012.00 

3304.30.00 

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 

13.0 

20.013.00 

3304.91.00 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 

14.0 

20.014.00 

3304.99.10 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 

15.0 

20.015.00 

3304.99.90 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 

16.0 

20.016.00 

3304.99.90 

Preparações solares e antissolares 

17.0 

20.017.00 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo 

18.0 

20.018.00 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 

19.0 

20.019.00 

3305.30.00 

Laquês para o cabelo 

20.0 

20.020.00 

3305.90.00 

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 

21.0 

20.021.00 

3305.90.00 

Condicionadores 

22.0 

20.022.00 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo 

23.0 

20.023.00 

3306.10.00 

Dentifrícios 

24.0 

20.024.00 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 

25.0 

20.025.00 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

26.0 

20.026.00 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

27.0 

20.027.00 

3307.20.10 

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 

28.0 

20.028.00 

3307.20.10 

Antiperspirantes líquidos 

29.0 

20.029.00 

3307.20.90 

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 

30.0 

20.030.00 

3307.20.90 

Outros antiperspirantes 

31.0 

20.031.00 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

32.0 

20.032.00 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria preparados 

32.1 

20.032.01 

3307.90.00 

Outros produtos de toucador preparados 

33.0 

20.033.00 

3307.90.00 

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 

34.0 

20.034.00 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

35.0 

20.035.00 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 

36.0 

20.036.00 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

37.0 

20.037.00 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

38.0 

20.038.00 

4014.90.10 

Bolsa para gelo ou para água quente 

39.0 

20.039.00 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 

40.0 

20.040.00 

3924.90.00  3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 

41.0 

20.041.00 

4202.1 

Malas e maletas de toucador 

42.0 

20.042.00 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha simples 

43.0 

20.043.00 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha dupla e tripla 

44.0 

20.044.00 

4818.20.00 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 

45.0 

20.045.00 

4818.20.00 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 

46.0 

20.046.00 

4818.30.00 

Toalhas e guardanapos de mesa 

47.0 

20.047.00 

4818.90.90 

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 

48.0 

20.048.00 

9619.00.00 

Fraldas 

49.0 

20.049.00 

9619.00.00 

Tampões higiênicos 

50.0 

20.050.00 

9619.00.00 

Absorventes higiênicos externos 

51.0 

20.051.00 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

52.0 

20.052.00 

5603.92.90 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 

53.0 

20.053.00 

8203.20.90 

Pinças para sobrancelhas 

54.0 

20.054.00 

8214.10.00 

Espátulas (artigos de cutelaria) 

55.0 

20.055.00 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 

56.0 

20.056.00 

9025.11.10  9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 

57.0 

20.057.00 

9603.2 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 

58.0 

20.058.00 

9603.21.00 

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 

59.0 

20.059.00 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

60.0 

20.060.00 

9605.00.00 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 

61.0 

20.061.00 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 

62.0 

20.062.00 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

63.0 

20.063.00 

3923.30.00  3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras 

64.0 

20.064.00 

8212.10.20  8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

21.001.00 

7321.11.00  7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 

2.0 

21.002.00 

8418.10.00 

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 

3.0 

21.003.00 

8418.21.00 

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 

4.0 

21.004.00 

8418.29.00 

Outros refrigeradores do tipo doméstico 

5.0 

21.005.00 

8418.30.00 

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 

6.0 

21.006.00 

8418.40.00 

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 

7.0 

21.007.00 

8418.50 

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 

8.0 

21.008.00 

8418.69.9 

Mini adega e similares 

9.0 

21.009.00 

8418.69.99 

Máquinas para produção de gelo 

10.0 

21.010.00 

8418.99.00 

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 

11.0 

21.011.00 

8421.12 

Secadoras de roupa de uso doméstico 

12.0 

21.012.00 

8421.19.90 

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 

13.0 

21.013.00 

8418.69.31 

Bebedouros refrigerados para água 

14.0 

21.014.00 

8421.9 

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 

15.0 

21.015.00 

8422.11.00  8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 

16.0 

21.016.00 

8443.31 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 

17.0 

21.017.00 

8443.32 

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 

18.0 

21.018.00 

8443.9 

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 

19.0 

21.019.00 

8450.11.00 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 

20.0 

21.020.00 

8450.12.00 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 

21.0 

21.021.00 

8450.19.00 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 

22.0 

21.022.00 

8450.20 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 

23.0 

21.023.00 

8450.90 

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 

24.0 

21.024.00 

8451.21.00 

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 

25.0 

21.025.00 

8451.29.90 

Outras máquinas de secar de uso doméstico 

26.0 

21.026.00 

8451.90 

Partes de máquinas de secar de uso doméstico 

27.0 

21.027.00 

8452.10.00 

Máquinas de costura de uso doméstico 

28.0 

21.028.00 

8471.30 

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 

29.0 

21.029.00 

8471.4 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados 

30.0 

21.030.00 

8471.50.10 

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 

31.0 

21.031.00 

8471.60.5 

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 

32.0 

21.032.00 

8471.60.90 

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 

33.0 

21.033.00 

8471.70 

Unidades de memória 

34.0 

21.034.00 

8471.90 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 

35.0 

21.035.00 

8473.30 

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 

36.0 

21.036.00 

8504.3 

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 

37.0 

21.037.00 

8504.40.10 

Carregadores de acumuladores 

38.0 

21.038.00 

8504.40.40 

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 

39.0 

21.039.00 

8507.80.00 

Outros acumuladores 

40.0 

21.040.00 

8508 

Aspiradores 

41.0 

21.041.00 

8509 

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 

42.0 

21.042.00 

8509.80.10 

Enceradeiras 

43.0 

21.043.00 

8516.10.00 

Chaleiras elétricas 

44.0 

21.044.00 

8516.40.00 

Ferros elétricos de passar 

45.0 

21.045.00 

8516.50.00 

Fornos de micro-ondas 

46.0 

21.046.00 

8516.60.00 

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 

47.0 

21.047.00 

8516.60.00 

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 

48.0 

21.048.00 

8516.71.00 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 

49.0 

21.049.00 

8516.72.00 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 

50.0 

21.050.00 

8516.79 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 

51.0 

21.051.00 

8516.90.00 

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 

52.0 

21.052.00 

8517.11.00 

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 

53.0 

21.053.00 

8517.12.3 

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

53.1 

21.053.01 

8517.12.31 

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

54.0 

21.054.00 

8517.12 

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

55.0 

21.055.00 

8517.18.91 

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

55.1 

21.055.01 

8517.18.99 

Outros aparelhos telefônicos 

56.0 

21.056.00 

8517.62.5 

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 

57.0 

21.057.00 

8518 

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 

58.0 

21.058.00 

8519  8522 8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 

59.0 

21.059.00 

8519.81.90 

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 

60.0 

21.060.00 

8521.90.10 

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 

61.0 

21.061.00 

8521.90.90 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 

62.0 

21.062.00 

8523.51.10 

Cartões de memória ("memory cards") 

63.0 

21.063.00 

8523.52.00 

Cartões inteligentes ("smart cards") 

64.0 

21.064.00 

8523.52.00 

Cartões inteligentes ("sim cards") 

65.0 

21.065.00 

8525.80.2 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 

66.0 

21.066.00 

8527.9 

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 

67.0 

21.067.00 

8528.49.29  8528.59.20 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

67.1 

21.067.01 

8528.62.00 

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 

68.0 

21.068.00 

8528.52.20 

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

69.0 

21.069.00 

8528.7 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 

70.0 

21.070.00 

8528.7 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 

71.0 

21.071.00 

8528.7 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 

72.0 

21.072.00 

8528.7 

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 

73.0 

21.073.00 

8528.7 

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 

74.0 

21.074.00 

9006.59 

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 

75.0 

21.075.00 

9006.40.00 

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 

76.0 

21.076.00 

9018.90.50 

Aparelhos de diatermia 

77.0 

21.077.00 

9019.10.00 

Aparelhos de massagem 

78.0 

21.078.00 

9032.89.11 

Reguladores de voltagem eletrônicos 

79.0 

21.079.00 

9504.50.00 

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 

80.0 

21.080.00 

8517.62.1 

Multiplexadores e concentradores 

81.0 

21.081.00 

8517.62.22 

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

82.0 

21.082.00 

8517.62.39 

Outros aparelhos para comutação 

83.0 

21.083.00 

8517.62.4 

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 

84.0 

21.084.00 

8517.62.62 

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 

85.0 

21.085.00 

8517.62.9 

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 

86.0 

21.086.00 

8517.70.21 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

87.0 

21.087.00 

8214.90 8510 

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 

88.0 

21.088.00 

8414.5 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

89.0 

21.089.00 

8414.59.90 

Ventiladores de uso agrícola 

90.0 

21.090.00 

8414.60.00 

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 

91.0 

21.091.00 

8414.90.20 

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 

92.0 

21.092.00 

8415.10  8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 

93.0 

21.093.00 

8415.10.11 

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 

94.0 

21.094.00 

8415.10.19 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

95.0 

21.095.00 

8415.10.90 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 

96.0 

21.096.00 

8415.90.10 

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

97.0 

21.097.00 

8415.90.20 

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

98.0 

21.098.00 

8421.21.00 

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 

98.1 

21.098.01 

8421.21.00 

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 

99.0 

21.099.00 

8424.30.10  8424.30.90 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes 

100.0 

21.100.00 

8467.21.00 

Furadeiras elétricas 

101.0 

21.101.00 

8516.2 

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 

102.0 

21.102.00 

8516.31.00 

Secadores de cabelo 

103.0 

21.103.00 

8516.32.00 

Outros aparelhos para arranjos do cabelo 

104.0 

21.104.00 

8527 

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 

105.0 

21.105.00 

8479.60.00 

Climatizadores de ar 

106.0 

21.106.00 

8415.90.90 

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 

107.0 

21.107.00 

8525.80.19 

Câmeras de televisão e suas partes 

108.0 

21.108.00 

8423.10.00 

Balanças de uso doméstico 

109.0 

21.109.00 

8540 

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 

110.0 

21.110.00 

8517 

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 

111.0 

21.111.00 

8517 

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 

112.0 

21.112.00 

8529 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 

113.0 

21.113.00 

8531 

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 

114.0 

21.114.00 

8531.10 

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 

115.0 

21.115.00 

8531.80.00 

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 

116.0 

21.116.00 

8534.00 

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 

117.0 

21.117.00 

8541.40.11  8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 

118.0 

21.118.00 

8543.70.92 

Eletrificadores de cercas eletrônicos 

119.0 

21.119.00 

9030.3 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 

120.0 

21.120.00 

9030.89 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 

121.0 

21.121.00 

9107.00 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 

122.0 

21.122.00 

9405 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 

123 

21.123.00 

9405.10  9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e  suas partes

124 

21.124.00 

9405.20.00  9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

125 

21.125.00 

9405.40  9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

126 

21.126.00 

8542.31.90 

Microprocessador

ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

22.001.00 

2309 

Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

23.001.00 

2105.00 

Sorvetes de qualquer espécie 

2.0 

23.002.00 

1806  1901 2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

24.001.00 

3208  3209 3210.00

Tintas, vernizes 

2.0 

24.002.00 

2821  3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

3.0 

24.003.00 

3204  3205.00.00 3206 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

25.001.00 

8702.10.00 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 

2.0 

25.002.00 

8702.90.90 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 

3.0 

25.003.00 

8703.21.00 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 

4.0 

25.004.00 

8703.22.10 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 

5.0 

25.005.00 

8703.22.90 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 

6.0 

25.006.00 

8703.23.10 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 

7.0 

25.007.00 

8703.23.90 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 

8.0 

25.008.00 

8703.24.10 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 

9.0 

25.009.00 

8703.24.90 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 

10.0 

25.010.00 

8703.32.10 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 

11.0 

25.011.00 

8703.32.90 

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 

12.0 

25.012.00 

8703.33.10 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 

13.0 

25.013.00 

8703.33.90 

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 

14.0 

25.014.00 

8704.21.10 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

15.0 

25.015.00 

8704.21.20 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

16.0 

25.016.00 

8704.21.30 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

17.0 

25.017.00 

8704.21.90 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

18.0 

25.018.00 

8704.31.10 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

19.0 

25.019.00 

8704.31.20 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

20.0 

25.020.00 

8704.31.30, 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

21.0 

25.021.00 

8704.31.90, 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

26.001.00 

8711 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

28.001.00 

3303.00.10 

Perfumes (extratos) 

2.0 

28.002.00 

3303.00.20 

Águas-de-colônia 

3.0 

28.003.00 

3304.10.00 

Produtos de maquiagem para os lábios 

4.0 

28.004.00 

3304.20.10 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 

5.0 

28.005.00 

3304.20.90 

Outros produtos de maquiagem para os olhos 

6.0 

28.006.00 

3304.30.00 

Preparações para manicuros e pedicuros 

7.0 

28.007.00 

3304.91.00 

Pós para maquiagem, incluindo os compactos 

8.0 

28.008.00 

3304.99.10 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 

9.0 

28.009.00 

3304.99.90 

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 

10.0 

28.010.00 

3304.99.90 

Preparações antissolares e os bronzeadores 

11.0 

28.011.00 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo 

12.0 

28.012.00 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 

13.0 

28.013.00 

3305.90.00 

Outras preparações capilares 

14.0 

28.014.00 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo 

15.0 

28.015.00 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

16.0 

28.016.00 

3307.20.10 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 

17.0 

28.017.00 

3307.20.90 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 

18.0 

28.018.00 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 

19.0 

28.019.00 

3307.90.00 

Outras preparações cosméticas 

20.0 

28.020.00 

3401.11.90 

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 

21.0 

28.021.00 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 

22.0 

28.022.00 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

23.0 

28.023.00 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

24.0 

28.024.00 

4818.20.00 

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 

24.1 

28.024.01 

4818.20.00 

Toalhas de mão 

25.0 

28.025.00 

8214.10.00 

Apontadores de lápis para maquiagem 

25.1 

28.025.01 

8214.10.00 

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 

25.2 

28.025.02 

8214.10.00 

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 

26.0 

28.026.00 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 

27.0 

28.027.00 

9603.29.00 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 

27.1 

28.027.01 

9603.29.00 

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 

28.0 

28.028.00 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

28.1 

28.028.01 

9603.30.00 

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 

29.0 

28.029.00 

9616.10.00 

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 

30.0 

28.030.00 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

31.0 

28.031.00 

4202.1 

Malas e maletas de toucador 

32.0 

28.032.00 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

33.0 

28.033.00 

3923.30.00  3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras 

34.0 

28.034.00 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

35.0 

28.035.00 

1211.90.90 

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 

36.0 

28.036.00 

3926.20.00 

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 

37.0 

28.037.00 

3926.40.00 

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 

38.0 

28.038.00 

3926.90.90 

Outras obras de plásticos 

39.0 

28.039.00 

4202.22.10 

Bolsas de folhas de plástico 

40.0 

28.040.00 

4202.22.20 

Bolsas de matérias têxteis 

41.0 

28.041.00 

4202.29.00 

Bolsas de outras matérias 

42.0 

28.042.00 

4202.39.00 

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 

43.0 

28.043.00 

4202.92.00 

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 

44.0 

28.044.00 

4202.99.00 

Outros artefatos, de outras matérias 

45.0 

28.045.00 

4819.20.00 

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 

46.0 

28.046.00 

4819.40.00 

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 

47.0 

28.047.00 

4821.10.00 

Etiquetas de papel ou cartão, impressas 

48.0 

28.048.00 

4911.10.90 

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 

49.0 

28.049.00 

6115.99.00 

Outras meias de malha de outras matérias têxteis 

50.0 

28.050.00 

6217.10.00 

Outros acessórios confeccionados, de vestuário 

51.0 

28.051.00 

6302.60.00 

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 

52.0 

28.052.00 

6307.90.90 

Outros artefatos têxteis confeccionados 

53.0 

28.053.00 

6506.99.00 

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 

54.0 

28.054.00 

9505.90.00 

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 

55.0 

28.055.00 

Capítulo 33 

Produtos destinados à higiene bucal 

56.0 

28.056.00 

Capítulos 33 e 34 

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 

57.0 

28.057.00 

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 

58.0 

28.058.00 

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 

59.0 

28.059.00 

Capítulos 61, 62 e 64 

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 

60.0 

28.060.00 

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 

61.0 

28.061.00 

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 

Artigos de casa 

62.0 

28.062.00 

Capítulos 13 e 15 a 23 

Produtos das indústrias alimentares e bebidas 

63.0 

28.063.00 

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e  96

Produtos de limpeza e conservação doméstica 

64.0 

28.064.00 

Capítulos 39, 49, 95, 96 

Artigos infantis 

999.0 

28.999.00 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII 

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO  

03.001.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml  

03.002.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml  

03.003.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml  

03.004.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml  

03.005.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml  

03.006.00 

2201.10.00 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas  

03.007.00 

2202.10.00 

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes  

03.008.00 

2202.99.00 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente  

03.010.00 

2202 

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml  

10 

03.011.00 

2202 

Demais refrigerantes  

11 

03.012.00 

2106.90.10 

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"  

12 

03.013.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml  

15 

03.014.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  

16 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml  

17 

03.016.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  

18 

03.022.00 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool  

19 

17.110.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  

20 

17.111.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00  

21 

17.112.00 

2202.99.00 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  

22 

17.113.00 

2101.20  2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá  

23 

17.114.00 

2202.99.00 

Bebidas prontas à base de café  

25 

17.115.00 

2202.99.00 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.047.00 

1902.30.00 

Massas alimentícias tipo instantânea  

17.048.00 

1902 

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02  

17.048.02 

1902.20.00 

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  

17.049.00 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03  

17.049.01 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04  

17.049.02 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05  

17.049.03 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  

17.049.04 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  

17.049.05 

1902.19.00 

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.012.00 

0402.1  0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  

17.014.00 

1901.10.10 

Leite modificado para alimentação de crianças  

17.016.00 

0401.10.10  0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  

17.016.01 

0401.10.10  0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  

17.017.00 

0401.40.10  0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  

17.017.01 

0401.40.10  0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros  

17.018.00 

0401.10.90  0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  

17.018.01 

0401.10.90  0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros  

17.019.00 

0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

10 

17.019.01 

0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  

11 

17.019.02 

0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg  

12 

17.020.00 

0402.9 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

13 

17.020.01 

0402.9 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  

14 

17.021.00 

0403 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  

15 

17.021.01 

0403 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros  

16 

17.022.00 

0403.90.00 

Coalhada  

17 

17.023.00 

0406 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

18 

17.023.01 

0406 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  

19 

17.024.00 

0406 

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04  

20 

17.024.01 

0406.10.10 

Queijo muçarela  

21 

17.024.02 

0406.10.90 

Queijo minas frescal  

22 

17.024.03 

0406.10.90 

Queijo ricota  

23 

17.024.04 

0406.10.90 

Queijo petit suisse  

24 

17.025.00 

0405.10.00 

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

25 

17.025.01 

0405.10.00 

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  

26 

17.025.02 

0405.90.90 

Manteiga de garrafa  

27 

17.029.00 

1901.90.20 

Doces de leite  

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.076.00 

1601.00.00 

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela  

17.077.00 

1601.00.00 

Salsicha e linguiça  

17.078.00 

1601.00.00 

Mortadela  

17.079.00 

1602 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06  

17.079.01 

1602.31.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.  

17.079.02 

1602.32.10 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas  

17.079.03 

1602.32.20 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas  

17.079.04 

1602.41.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços  

17.079.05 

1602.49.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas  

10 

17.079.06 

1602.50.00 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina  

11 

17.080.00 

1604 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00  

12 

17.080.01 

1604.20.10 

Outras preparações e conservas de atuns  

13 

17.081.00 

1604 

Sardinha em conserva  

14 

17.082.00 

1605 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  

15 

17.083.00 

0210.20.00  0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação  

16 

17.084.00 

0201  0202 0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados  

17 

17.085.00 

0204 

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas  

18 

17.086.00 

0210.99.00  1502.10.19 1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos  

19 

17.087.00 

0207  0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves  

20 

17.087.01 

0203  0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos  

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.013.00 

1901.10.20 

Farinha láctea  

17.015.00 

1901.10.90  1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  

17.030.00 

1904.10.00  1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  

17.031.00 

1905.90.90 

Salgadinhos diversos  

17.042.00 

1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais  

17.043.00 

1806.31.20  1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau  

17.048.01 

1902.40.00 

Cuscuz  

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.001.00 

1704.90.10 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate  

17.002.00 

1806.31.10  1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

17.003.00 

1806.32.10  1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  

17.004.00 

1806.90.00 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate  

17.005.00 

1704.90.10 

Ovos de páscoa de chocolate branco  

17.005.01 

1806.90.00 

Ovos de páscoa de chocolate  

17.006.00 

1806.90.00 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02  

17.006.01 

1806.10.00 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

17.006.02 

1806.90.00 

Achocolatados em pó, em cápsulas  

10 

17.007.00 

1806.90.00 

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

11 

17.008.00 

1704.90.90 

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau  

12 

17.009.00 

1806.90.00 

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.046.00 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg  

17.046.01 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg  

17.046.02 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

17.046.03 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

17.046.04 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  

17.046.05 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

17.046.06 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

17.046.07 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

17.046.08 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

10 

17.046.09 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  

11 

17.046.10 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

12 

17.046.11 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

13 

17.046.12 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

14 

17.046.13 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

15 

17.046.14 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  

16 

17.046.03 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

17 

17.046.04 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  

18 

17.046.05 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

19 

17.046.06 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

20 

17.046.07 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

21 

17.046.08 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

22 

17.046.09 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  

23 

17.046.10 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

24 

17.046.11 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

25 

17.046.12 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

26 

17.046.13 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

27 

17.046.14 

1901.20.00  1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  

28 

17.050.00 

1905.20 

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  

29 

17.051.00 

1905.20.90 

Bolo de forma, inclusive de especiarias  

30 

17.052.00 

1905.20.10 

Panetones  

31 

17.053.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  

32 

17.053.01 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02  

33 

17.053.02 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  

34 

17.054.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  

35 

17.054.01 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02  

36 

17.054.02 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  

37 

17.056.00 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  

38 

17.056.01 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  

39 

17.056.02 

1905.90.20 

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01  

40 

17.057.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura  

41 

17.058.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers" - com cobertura  

42 

17.059.00 

1905.40.00 

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  

43 

17.060.00 

1905.90.10 

Outros pães de forma  

44 

17.062.00 

1905.90.90 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g  

45 

17.063.00 

1905.10.00 

Pão denominado knackebrot  

46 

17.064.00 

1905.90 

Demais pães industrializados  

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.034.00 

2103.20.10 

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.035.00 

2103.90.21  2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g  

17.036.00 

2103.10.10 

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.038.00 

2103.30.21 

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.039.00 

2103.90.11 

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.041.00 

2103.20.10 

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII  

17.010.00 

2009 

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos  

17.011.00 

2009.8 

Água de coco  

17.026.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.027.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.027.01 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  

17.027.02 

1517.90 

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  

17.032.00 

2005.20.00  2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos  

17.033.00 

2008.1 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

17.033.01 

2008.1 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  

10 

17.037.00 

2103.30.10 

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

11 

17.040.00 

2002 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

12 

17.088.00 

0710 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

13 

17.088.01 

0710 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

14 

17.089.00 

0811 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

15 

17.089.01 

0811 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

16 

17.090.00 

2001 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

17 

17.090.01 

2001 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

18 

17.091.00 

2004 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

19 

17.091.01 

2004 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

20 

17.092.00 

2005 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

21 

17.092.01 

2005 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

22 

17.093.00 

2006.00.00 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

23 

17.093.01 

2006.00.00 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

24 

17.094.00 

2007 

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  

25 

17.094.01 

2007 

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  

26 

17.095.00 

2008 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

27 

17.095.01 

2008 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg  

28 

17.097.00 

0902  1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado  

29 

17.106.00 

2008.19.00 

Milho para pipoca (micro-ondas)  

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI  

10.025.00 

6901.00.00 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes  

10.026.00 

6902 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes  

10.027.00 

6904 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica  

10.028.00 

6905 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção  

10.029.00 

6906.00.00 

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica  

10.030.00 

6907 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  

10.030.01 

6907 

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte  

10.031.00 

6910 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII  

11.004.00 

3402.20.00 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  

11.005.00 

3402.20.00 

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  

11.006.00 

3402.20.00 

Detergente líquido para lavar roupa 

ANEXO XXVIII

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Cláusula vigésima terceira, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)

Razão Social:

 

 

 

CNPJ: 

 

 

 

Inscrição Estadual: 

 

 

 

Endereço: 

 

 

 

Cidade: 

UF: 

 

CEP: 

 

 

 

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS __/2016, de ___ de ________ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
        


Item

CEST 

NCM/SH 

Descrição da Mercadoria 

Marca 

Código EAN (se possuir) 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data ______________________
Representante Legal CPF:

ANEXO XXIX

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

(Cláusula vigésima terceira, § 6º, do Convênio ICMS _____/2016)

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item

Razão Social 

CNPJ 

Data de início 

Data de término