CONVÊNIO ICMS 38/2012
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 50, de 25.04.2017
(DOU de 26.04.2017)
Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º:
"§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.";
II - o inciso II do § 3º:
"II - até 270 (duzentos e setenta) dias:".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.