CONVÊNIO ICMS 92/09
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 47, de 17.04.2017
(DOU de 20.04.2017)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS 93/2009, que altera o Convênio ICMS 135/2006, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA . A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal."
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.