CONVÊNIO ICMS 95/2016
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)
Altera o Convênio ICMS 95/2016, que autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVEM celebrar o seguinte:
CONVÊNIO:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A ementa do convênio ICMS 95/2016, de 23 de setembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.".
2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/2016, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços transportes e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2016.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.