CONVÊNIO ICMS 106/2014
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)

Revigora o Convênio ICMS 106/2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA . O Convênio ICMS 106/2014, de 21 de outubro 2014, fica revigorado.

CLÁUSULA SEGUNDA . A cláusula segunda do Convênio ICMS 106/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.".

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira