CONVÊNIO ICMS 74/2007

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 37, de 07.04.2017

(DOU de 13.04.2017)

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte convênio:

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam os Estados do Paraná, Piauí e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 74/2007, de 6 de julho de 2007.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 74/2007 passa a vigorar com a seguinte redação"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí; Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997".

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.