CONVÊNIO ICMS 138/1993
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)

Exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS nº 138/1993, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte convênio:

1 -
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a conceder, aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.