CONVÊNIO ICMS 126/2015
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)
Revigora o Convênio ICMS 126/2015, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA . O Convênio ICMS 126/2015, de 4 de novembro de 2015, fica revigorado.
CLÁUSULA SEGUNDA . A cláusula terceira do Convênio ICMS 126/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.".
CLÁUSULA TERCEIRA . Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica de que trata o Convênio ICMS 126/2015, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017 e a data de início de vigência deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira