CONVÊNIO ICMS 51/1999
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 42/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA . A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1999, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".
CLÁUSULA SEGUNDA . Fica o Estado do Pará excluído do Convênio ICMS 42/2001, de 6 de julho de 2001.
CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira