CONVÊNIO ICMS 51/1999

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 07.04.2017

(DOU de 13.04.2017)

 

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 42/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA . A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1999, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".

 

CLÁUSULA SEGUNDA . Fica o Estado do Pará excluído do Convênio ICMS 42/2001, de 6 de julho de 2001.

 

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira