CONVÊNIO ICMS 133/03
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 30, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)
Exclui o Rio Grande do Sul do Convênio ICMS 133/03, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA . Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 133/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira