CONVÊNIO ICMS 132/1992

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 29, de 07.04.2017

(DOU de 13.04.2017)

 

Altera o Convênio ICMS 132/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA . Fica revogado o Anexo II do Convênio ICMS 132/1992.

 

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira