CONVÊNIO ICMS 92/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 25, de 07.04.2017

(DOU de 13.04.2017)

 

Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

 

II - o item 5.0 do Anexo X:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

III - os itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

 

IV - os itens 112.0 a 15.0 do Anexo XVIII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

V - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.