CONVÊNIOS ICMS 59/91

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 07.04.2017

(DOU de 13.04.2017)

 

Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA . O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira